terça-feira, 22 de setembro de 2009

DIREITO TRIBUTÁRIO I


Direito Tributário
1. O Estado e o poder de Tributar
O Estado nasceu como forma de organizar a sociedade. O Estado apresenta-se como governo centralizado, de única unidade que é o Estado unitário. Ou pode ser descentralizado, unidades autônomas que é o chamado Estado Federal como exemplo o Brasil.
Qualquer que seja a forma de governo adotada pelo Estado este deverá desenvolver atividade financeira para que assim o Estado possa se desenvolver. Tudo funciona como uma grande empresa, se não há recursos ela irá à falência.
2. O poder de tributar
O Estado é soberano. Caracteriza-se soberania como vontade superior ás vontades individuais, como um poder que não reconhece superior. O Estado exige que os indivíduos lhe forneçam os recursos de que necessita. Institui o tributo. O poder de tributar nada mais é que um aspecto da soberania do Estatal, ou uma parcela desta. A relação de tributação não é simples relação de poder, mais sim relação jurídica, embora o seu fundamento seja a soberania do Estado.
3. Poder e competência
O poder de tributar no Brasil é partilhado em União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Ao poder tributário juridicamente delimitado e dividido denomina-se COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. A competência tributária tem como instrumento de atribuição a Constituição Federal, logo esta só pode ser exercida através de lei.
Competência tributária X Capacidade tributária
Estas não se confundem. Competência tributaria é atribuída pela CF a um ente estatal dotado de poder legislativo. É exercida mediante a edição de lei. Já a capacidade tributária é atribuída pela CF, ou por lei, a ente estatal não necessariamente dotado de poder legislativo. È exercida mediante atos administrativos.
O ente estatal dotado de competência legislativa poderá ter, também, capacidade tributária. Com a edição de lei exerce a competência, e com a prática de atos administrativos, a capacidade tributária.
4. Atribuição de competência e distribuição de receitas.
Compreende a atribuição de competência, ou partilha do poder tributário, e a distribuição de receitas tributárias.
Pela atribuição de competência dividi-se o próprio poder de instituir e cobrar tributos. Entregam-se á União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios parcelas do próprio poder de tributar. A técnica de atribuição de competência é de grande importância porque tem a virtude de descentralizar o poder político, mas tem o inconveniente de não se prestar como instrumento para a minimização das desigualdades econômicas entre os Estado e entre os Municípios.
Repartição constitucional de rendas:
Art. 149 – A – contribuição para custeio da iluminação pública. (discriminada em favor dos municípios e DF).
Art.153 – impostos: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR E IGF. (discriminadas em favor da união).
Art. 154- impostos da competência residual e imposto da competência extraordinária. (discriminadas em favor da união).
Art. 155 – impostos: ICMS, IPVA, ITCD. (discriminados em favor dos Estados e DF)
Art.156 – impostos: IPTU, ISS, ITBI. DISCRIMINADOS EM FAVOR DOS MUNICIPIOS
5.Princípios jurídicos da tributação.
•Legalidade (art. 150 I CF)
– exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça e não é exceção à faculdade do Poder Executivo em alterar a alíquota nos limites legais do II, IE, IPI e IOF;
principio da irretroatividade: não se pode tributar um fato antes da lei entrar em vigor.
Vide arts. 195 e 106 do CTN.
Vide também art.116 CTN.
Fatos: futuros, Pendente e Pretérito
Obs.: os fatos ocorrem num momento de tempo - instantâneos
Ocorrem num espaço de tempo – periódicos
Se a autoridade for antes temos a homologação expressa
Se a prazo para o termino temos homologação tácita
principio da isonomia (art.150, III, a, CF/88).
Vide § 1º do art.145 do art.145 da CF/88 (capacidade contributiva)
•Anterioridade da Lei (art. 150, III, “b” CF) – é vedado aos entes tributantes cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou seja, estabelece a competência do exercício financeiro para a aplicação das normas que os instituem ou aumentam, exceto II, IE, IPI, IOF, imposto extraordinário, empréstimo compulsório para despesas extraordinárias decorrente de calamidade pública e iminência ou caso de guerra externa, e contribuição social previdenciária do empregador, folha de salários, receita ou faturamento e lucro (90 dias) e outras fontes destinadas a garantir a expansão e manutenção da seguridade social, que também não seguem a anterioridade e criadas por lei complementar;
principio da anterioridade de exercício (art.150, III, b CF/88).
principio da anterioridade de noventena ou nonagesimal. (art.150, III, c CF/88)
Exceções: Art.150, § 1º

•Igualdade (art. 150, II CF) – é a projeção, na área tributária, do principio geral da isonomia jurídica, ou principio pelo qual todos são iguais perante a lei. Garantia de tratamento uniforme, pela entidade tributante, de quantos se encontrem em condições iguais. Aquele que tem maior capacidade contributiva deve pagar imposto maior, pois só assim estará sendo igualmente tributado.
•Competência – princípio da competência é aquele pelo qual a entidade tributante há de restringir sua atividade tributacional aquela matéria que lhe foi constitucionalmente destinada. O principio da competência obriga a que cada entidade tributante se comporte nos limites da parcela de poder impositivo que lhe foi atribuída.
•Capacidade Contribuitiva (art.145, §1º da CF).
•Vedação do confisco (art.150, IV da CF)– A CF estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco. A vedação do confisco é pertinente a tributo. Não á penalidade pecuniária, vale dizer, à multa.
• Liberdade de tráfego (art.150, V da CF) – A CF veda as diversas entidades tributantes o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. Isso não veda a cobrança de impostos sobre circulação em operações interestaduais ou intermunicipais.
•Imunidade – limitação do exercício do poder de tributar prevista na CF, ou seja, é a exclusão constitucional do poder de tributar, dirigida ao legislador que impede o exercício da competência tributária dos entes nos casos que especifica, cabendo somente a impostos.
Imposto - Prestação pecuniária, direta ou indireta, que o Estado e órgãos fazendários exigem de cada particular, pessoa física ou jurídica com capacidade contributiva, para ocorrer às despesas da administração, sem se obrigarem à contraprestação de serviço especificado ou determinado (...) Deve ser justo, certo, cômodo e econômico.
CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS
a)Discriminados: artigos 153, 155 e 156 CR/88.
b)De Competência Residual: artigo 154, I, CR/88.
c)Extraordinários: artigo 154, II, CR/88.
TAXA - “Forma de contribuição que os indivíduos pagam como remuneração de serviços especiais que o Estado lhes presta diretamente ou pela utilização normal de coisa do seu domínio patrimonial; tributo especial que se opõe a imposto (...) CR artigo 145, II c/c art. 77 CNT)”
ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO - conjunto de procedimentos destinados à obtenção, gestão e aplicação dos recursos públicos.
Disciplina legal: Lei do orçamento – Lei nº. 4.320/64 (irá cuidar da organização contábil) e demais normativos do direito financeiro e do direito tributário.
Exercício financeiro: período de 12 meses, no qual a atividade é escriturada/contabilizada, apurando-se o resultado. Pelo disposto no artigo 34 da Lei 4.320/64, o exercício financeiro das pessoas políticas coincide com o ano civil.
Orçamento: cada pessoa da federação é obrigada a fazer orçamento anual. (este orçamento deve ser proposto pelo executivo e enviado para o legislativo para ser ou não aprovado). Trata-se de peça de natureza contábil onde é estimada a receita e fixada a despesa pública. Deve ser sempre aprovada por lei (federal, estadual ou municipal). Para despesas de prolongada realização são elaborados, também, planos plurianuais.
Tributo: é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não se constitua ato ilícito. São Tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. In natura: sem referencia a moeda. In labore: tb sem referencia a moeda.
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte.
RECEITAS: integram-se ao patrimônio público sem reservas, condições ou correspondência no passivo, portanto, incrementam o patrimônio governamental.
RECEITAS ORIGINÁRIAS (de direito privado): - Bens vacantes, - Doações, - Preços Públicos (ou tarifas).
RECEITAS DERIVADAS (de direito público): - Tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria, etc), - Multas, - Reparações de Guerra.
Sistema Tributário Nacional é o conjunto de princípios constitucionais que rege o poder de tributar, as limitações deste poder e a repartição das correspondentes receitas (fundamento: arts. 145 a 162 da CF/88). podem ser:
a) rígidos - aqueles nos quais o legislador ordinário de quase nenhuma opção dispõe, visto que a Constituição estabelece o disciplinamento completo, traçando todas as normas essenciais do sistema (exemplo: o sistema brasileiro);
b) flexíveis - aqueles nos quais o legislador ordinário tem a faculdade de alterá-lo como entender, inclusive alterar a discriminação de rendas;
c) racionais - são aqueles elaborados com base nos princípios ditados pela Ciência das Finanças, considerando determinados objetivos políticos;
d) históricos - são aqueles nos quais os tributos são instituidos sem planejamento prévio, de forma casuística e sem observância de qualquer coerência com o conjunto como um todo.
Ciência das finanças/ direito financeiro/ direito tributário – conceito, objeto, distinção.
Direito Tributário é um conjunto de normas. Ciência do direito Tributário é o conhecimento que se tem desse conjunto de normas. Da mesma forma acontece com qualquer outro ramo do direito, Direito é um conjunto de normas, enquanto a respectiva ciência é o conhecimento que se tem dele.
Direito financeiro é a disciplina jurídica que estuda o direito tributário.
Em resumo:
Direito tributário regula a atividade financeira do Estado no pertinente à tributação.
Direito financeiro regula toda a atividade financeira do Estado, menos a que se refere a tributação.
A Ciência das Finanças públicas (ciência do ser) estuda a atividade financeira do Estado, como ciência especulativa, sob diversas perspectivas, informando o legislador e acompanhando a evolução do Direito, de sorte a que se obtenha o que mais conveniente se mostre ao desenvolvimento dessa atividade estatal.

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