sábado, 17 de outubro de 2009

D. DO TRABALHO I


AULA 01. Princípios do Direito do Trabalho
Os princípios são proposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno
jurídico (norma).
Direito individual do trabalho X Direito coletivo do trabalho
Direito individual do trabalho: obreiro e empregador
Direito coletivo do trabalho:
Teoria do conglobamento: deve-se ter a habilidade de aplicar o principio ao caso especifico. Para que não haja choque entre os princípios. Este princípio é igual ao princípio da proporcionalidade. Um princípio não exclui o outro e sim eles se complementam.
· Da proteção: Dá proteção jurídica ao obreiro. Tenta equilibrar o desnível, a desigualdade do contrato de trabalho, seja ela social ou econômica. Funciona como uma teia de proteção à parte hiposuficiente, no caso o obreiro. Não se trata de princípio paternalista, pois ele não cria norma, ele só faz cumprir a norma já existente ele se sobrepõe aos demais. É o princípio fundamental do direito trabalhista. Ex: o trabalhador que trabalha de forma insalubre, perigosa, a CLT prevê a entrega ao operário pelo empregador de equipamentos de segurança viáveis aquele serviço. Como também a fiscalização do empregador quanto ao uso destes equipamentos.
Obs. Cabe ao ministério do trabalho fiscalizar o cumprimento das normas da CLT.
· Da norma mais favorável: Deve-se optar pela regra mais benéfica ao hiposuficiente. Atua de como informador, interprete e hierarquizante. Poder normativo do Direito trabalho, este é a única justiça que possui poder legislativo.
Dissídio - conflito, só se instala quando não se tem um acordo coletivo.
· Da imperatividade das normas trabalhistas: Com nera convenção não se pode modificar o direito, não pode ser afastado. Ou seja, garanti a tutela do direito do hiposuficiente (empregado). Cuida-se da norma.
· Da indisponibilidade dos direitos trabalhistas: É originário da imperatividade. Não poder renunciar a direito que lhe traga prejuízos aos seus direitos mínimos. Não se pode confundir com imperatividade um está ligado ao outro. Cuida-se da direito.
· Da condição mais benéfica: Formas contratuais. Sempre deverá prevalecer a condição mais benéfica ao empregado. Está condição pode ser feita eu verbalmente ou por contrato escrito. Se empregado e empregador aderirem à segunda opção este fica obrigado a realiza - lá. (art. 443. da CLT)
· Da inalterabilidade contratual lesiva: Este contrato não pode ser alterado para lesar o empregado, mesmo que o empregado concorde esta clausula será nula.
· Da intangibilidade salarial: Em regra o salário não pode ser reduzido, pois este fato é inconstitucional. Porém há uma situação extraordinária onde está hipótese por ocorrer.
· Da primazia da realidade (contrato realidade): O que importa não é o que está pactuado é a percepção da verdade real.
· Da continuidade da relação de emprego: Presumi-se que há continuidade na relação trabalhista

Princípios especiais controvertidos:
INDUBIO PRO OPERÁRIO –
o julgador não pode ter duvida da sua decisão. Porém se este estiver duvida que este decida de modo que favoreça o operário.
DO MAIOR RENDIMENTO – o empregado está na obrigação de desenvolver suas energias normais em prol da empresa, prestando serviços regularmente, disciplinar e funcionalmente.

CONCEITO/DEFINIÇÃO: o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, e os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores. Portanto, a definição de Direito do Trabalho é o conjunto de normas e princípios que regulamentam o relacionamento entre empregado e empregadores.

- DIVISÃO:
TEORIA GERAL
DIREITO INDIVIDUAL
DIREITO COLETIVO

Há, primeiramente, a distinção entre o ramo individual e o ramo coletivo do Direito do Trabalho. Temos o direito individual do trabalho, que rege as relações individuais, tendo como sujeitos o empregado e o empregador e a prestação de trabalho subordinado, por pessoa física, de forma não-eventual, remunerada e pessoal.

Já o direito coletivo do trabalho é conceituado como "o conjunto de normas que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais"[1]. Versa, portanto, sobre organizações sindicais, sua estrutura, suas relações representando as categorias profissionais e econômicas, os conflitos coletivos entre outros.

- FONTES:
Classificação:
-Material:
acontecimentos, situações ocorridas na sociedade que de certa forma influenciam a disciplina de direito do trabalho.
-Formal: é aquela fonte que formaliza o direito em si. São as fontes derivadas da vontade do estado (heterônomas) e as fontes provenientes da vontade dos próprios agentes sociais (autônomas).
Fontes formais:
- Autônomas:
são aquelas fontes criadas pelas próprias partes interessadas, como, por exemplo, contrato de trabalho, o acordo coletivo, a convenção.
- Heterônomas: são aquelas fontes impostas por um agente externo, temos como exemplo a constituição, leis, decretos, sentença normativa.
- Mista: sentença normativa. A fundação Carlos Chagas acha que é
Art.8º, CLT.
- Hierarquia das fontes: particularidade do direito do trabalho.
ESTA LEVA EM CONSIDERAÇÃO O MAIS FAVORECE AO TRABALHADOR.

Seguro desemprego é um beneficio previdenciário pago pela união por intermédio da caixa econômica ao trabalhador dispensado sem justa causa quando este preenche determinados requisitos previstos em lei.
Fundo de garantia é uma poupança que é feita em nome do trabalhador, formada por um deposito mensal equivalente a oito por cento da remuneração recebida por este.
Salário
Este pode ser fixo ou variável.
Forfetário
Remuneração
13º salário – nome técnica gratificação natalina
É o pagamento de cinqüenta por cento do salário que é efetuado entre os meses de fevereiro e novembro ou até 20 /12.
O valor da hora noturna é vinte por cento a mais do que o trabalho diurno.
Retenção dolosa de salário
Lei 10.101
Intra – dentro da jornada
Inter – de um dia para o outro
Semanal
Anual –
férias
Aviso prévio - serve para informar o empregado da sua demissão. Este pode ser trabalhada ou indenizado.
Insalubridade – risco á saúde;
Periculosidade – risco de morte;
Aposentadoria – beneficio previdenciário pago pelo estado através do inss pra após um determinado tempo de trabalho receber um auxilio sem ser necessário mais trabalhar.

EMPREGADOR
-Sucessão de empresas (arts. 10 e 448 CLT).
Princípio da impessoalidade em relação ao empregado.
- Solidariedade (art.2º, § 2º, CLT)
O empregado pode cobrar tanto do empregador principal quanto dos subordinados (as chamadas empresas de terceirização), a solidariedade visa assim garantir o pagamento da divida.
- Contrato de Trabalho:
Ø Modalidades:
ü Expressos:
1. Verbal -
2. Escrito – contrato escrito onde está expressamente escrito o acordo firmado entre empregado e empregador.
ü Tácito – acordo não escrito, e nem é também verbal. A relação de trabalho configura-se de acordo com o pagamento e a realização do trabalho diariamente.
ü Individuais – é assinado pelo empregador e por apenas um empregado.
ü Plúrimos – é assinado pelo empregador e um grupo de empregados. É o conjunto de vários trabalhos individuais. DIFERENCIA-SE do trabalho coletivo.
ü Tempo determinado – a CLT prevê dois casos que são o contrato de experiência que tem duração de 90 dias ou tem duração de até dois anos.
ü Tempo indeterminado (regra) – não a pré - determinação do tempo.
- Efeitos do Contrato de Trabalho
ü Efeitos Próprios
-obrigação do empregado: prestar o serviço contratado pessoalmente; manter diligencia perfeição técnica e zelo proporcional no serviço realizado; assiduidade ao serviço; obediência ao empregador e superiores hierárquicos; respeito aos outros companheiros de trabalho; observância das leis trabalhistas; sigilo aos segredos da empresa; não concorrência contra o empregador; alienação ao empregador dos frutos do seu trabalho; conservar o material de trabalho que lhe é confiado; respeito à pessoa do empregador e seus prepostos.
-obrigação do empregador: remunerar os serviços prestados pelo empregado; fornecer os elementos materiais para a prestação do serviço (equipamento de proteção individual, matéria prima, vestuário etc.); cumprir as obrigações contratuais ilegais, proporcionar condições de segurança higiene e moralidade nas instalações e no ambiente de trabalho; observar, conhecer, cumprir e fazer cumprir as regras trabalhistas; respeitar a dignidade do empregado; exercer seu poder disciplinar de modo justo e moderado.
Poderes do empregador:
- Diretivo: decorre do art.2º da CLT – decorre a subordinação, ou seja, o empregador é que dita as ordens. Ele planeja e manda executar. Nele está o chamado jus variandi (direito de váriar).
- Regulamentar: cabe ao empregador criar as normas da empresa.
- Fiscalizatório:
- Disciplinar:
ü Direito de resistência do empregado
ü Efeitos conexos:
Arts. 88, 90 e 91, lei nº. 9. 279/96

PODER EMPREGATÍCIO
O conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna à empresa e correspondente prestação de serviços.
Este dividi-se em:
- PODER DIRETIVO: decorre do art.2º da CLT
O empregador é quem dita as regras ao empregado. Direito protestativo, direito seu, direito que esta a margem da sua vontade. O empregador tem direito “JUS VARIANDI” (direito de mudar, este não é absoluto).
O art. 468 da CLT determina algumas alterações que não podem trazer prejuízo ao empregado. (limitações do direito de alterar do empregador)
- PODER REGULAMENTAR: aquele que o empregador estabelece na sua empresa em relação as normas de direito do trabalho, dede que esta de acordo com as regras constitucionais e da CLT.
Conjunto de prerrogativas concentradas no empregador, dirigida à fixação de regras gerais a serem observadas no âmbito do estabelecimento e da empresa.
Não tem o poder produzir efetivas normas jurídicas, mas sim meras cláusulas contratuais. Aplica-se a estas normas o critério da imutabilidade das cláusulas contratuais, a não ser que se trate de alteração mais favorável.
- PODER FISCALIZATÓRIO: o empregador fiscaliza a atividade laboral, o cumprimento da legislação do empregado. (direito e poder que a empresa tem de fiscalizar)
Conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância no âmbito do espaço empresarial.
Esse poder está limitado pela ordem jurídica em vigor, embora suas fronteiras não estejam precisamente delimitadas.
- PODER DISCIPLINAR: poder de punir
É a prerrogativa atribuída ao empregador que lhe permite impor ao empregado uma penalidade, quando este comete uma infração. Dessa forma, o poder disciplinar é sustentado por três pilares: as obrigações oriundas do contrato de trabalho, as infrações passíveis de cometimento pelo empregado e as sanções oponíveis ao empregado faltoso.
Punições: Advertência, Suspeição que não pode ser maior que 30 dias e Dispensa por justa causa

DIREITO DE RESISTÊNCIA DO EMPREGADO
É válida e juridicamente protegida a resistência a ordens ilícitas perpetradas pelo empregador.
A prática do JUS RESISTENTIAE, com a recusa ao cumprimento de ordem ilícita corresponde ao exercício regular de um direito (art. 160, I, CLT), não gerando, desse modo, falta trabalhista.
Na prática, tendem a ser muito precárias as possibilidades reais de resistência do empregado no âmbito empregatício.
Mecanismos de exercício do JUS RESISTENTIAE previstos na CLT:
a) IX, art. 659, CLT: autoriza ao obreiro a propositura de ação específica para obstar transferência abusiva, com previsão de medida liminar pelo Juiz do Trabalho.
b) X, art. 659, CLT: autoriza a propositura de ação específica, com expressa previsão de medida liminar pelo Juiz do Trabalho, objetivando “reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador”.