domingo, 14 de junho de 2009

D.PROCESSUAL CIVIL I


REVISANDO T.G. P:
· Jurisdição: è a função estatal que tem a finalidade de pacificação de conflitos. Ou seja, o poder dever do Estado de solucionar conflitos de interesses não dirimidos no plano extrajudicial.
· Autotutela: Decisão é imposta pela vontade de um dos sujeitos envolvidos no conflito. Poder de coação da parte mais forte sobre a parte mais fraca (solução pelas próprias mãos). Por isso é definida como crime no art.345 do CP. Mas a casos em que a lei abre exceções, exemplos: legítima defesa e estado de necessidade.
· Heterotutela: Há intervenção de terceiro, a fim de propor-lhe solução à disputa. (âmbito judiciário).
· Arbitragem: Constitui ou não espécie autônoma, ocorrendo sempre que duas ou mais pessoas submetem suas disputas ao arbítrio de terceiro, não integrante do quadro do Poder Judiciário. Esta será normalmente de caráter privado, não pode ter acesso à esfera pública. O arbitro jamais poderá ser juiz, pertencente aos quadros do judiciário. Será o arbitro terceiro desinteressado e imparcial, de preferência da confiança de ambas as partes e não ocupante de cargo efetivo de juiz.
Lei nº9. 307/96 - Caracteristicas:
a) Renúncia a via judiciária;
b) Nasce de uma cláusula prévia ou de um compromisso entre pessoas envolvidas;
c) Abrange apenas direitos patrimoniais e disponíveis;
d) Pressupõe capacidade civil plena dos envolvidos;
e) Controle judicial em caráter excepcional;

AÇÃO (arts. 3º ao 6º do CPC)
Conceito: Refere-se ao direito ao exercício da função jurisdicional, sendo conferido a todas as partes. Qualquer pessoa pode exercer o direito de ação, através de uma petição inicial. Porém o direito é abstrato, ou seja, é conferido a todos o direito de pedir tutela ao Estado, mas não há direito ao resultado favorável do processo em atenção à parte que exercitou o direito de ação.
· Condições da ação:
1. Legitimidade das partes: vai ter legitimidade aquele que tiver relação na atividade jurídica. Só o titular do direito pode pleitear ação.
a) Legitimidade originária – quando o direito material é trazido á ação pelo seu titular, ou seja, a pessoa que se encontra diretamente ligada a esse direito.
b) Legitimidade extraordinária – o substituto processual pleiteia o reconhecimento do direito que pertence ao substituído. O autor não se confunde com o titular do direito material disputado pelas partes em litígio.

OBS: Não confunda capacidade de ser parte com capacidade processual

CAPACIDADE DE SER PARTE - Todos podem ser parte em um processo, porém em alguns casos devem ser representados.
CAPACIDADE PROCESSUAL -Deve-se ter completado a maioridade civil para dar “entrada no processo”. (Realiza atos jurídicos, realiza atos da vida civil)

2. Interesse de agir: necessidade e adequação
· Compete ao autor demonstrar que sem a interferência do judiciário, sua pretensão não será satisfeita espontaneamente. (necessidade de provocar o judiciário, mas com uma ação adequada).
· Terá que ser formulada uma medida apta a resolver o conflito.
3. Possibilidade Jurídica do pedido:
· Legitimação legal – norma que reconheça o que está pedindo.
· Campo da licitude – outorga a possibilidade jurídica do pedido.
Elementos da ação:
Definição: visa garantir a segurança jurídica, a prestação jurisdicional. Permitem que cada ação seja isoladamente identificada.
· Partes (personae)- autor/réu
· Causa de pedir (causa petendi) – fatos + fundamentos jurídicos (conseqüência jurídica)
a) Remota ou fática: situação originária/fato
b) Próxima ou jurídica: conseqüência jurídica
· Pedido (petitum) – é aquilo que se pretende com a instauração da demanda. Dará os limites a atuação do juiz.
O pedido pode ser:
-imediato: prestação jurisdicional
- mediato: aquilo que estou pedindo contra aquele que me causou dano.
Tipos de ação
Essa classificação está diretamente relacionada ao tipo de pedido, e viabiliza a “adequação”, elemento que caracteriza o interesse de agir.
a) Ação de Conhecimento: Objetiva-se a obtenção de sentença judicial para a solução do conflito de interesses que ata o autor ao réu, admitindo cognição ampla, com a prática de múltiplos atos processuais de investigação, na busca de acertamento e da confirmação da veracidade dos fatos afirmados. (Há uma incerteza jurídica onde o Estado irá reconhecer se o autor da lide tem ou não o direito pedido.
Está dividida em:
1. Meramente Declaratória: O acertamento de uma relação jurídica, a declaração judicial acerca de um direito em litígio. Exemplos: declaratória de reconhecimento de paternidade/ declaratória de inexistência de débito.
2. Condenatória (execução forçada)
Declara o direito e estabelece ao réu uma obrigação de dar, fazer ou não - fazer. Exemplo: Indenização
3. Constituitiva (cria, modifica ou extingue)
A sentença proferida constitui, modifica ou desconstitui uma relação jurídica. Exemplos: divórcio, revisão de contrato, adjudicação.
4. Mandamental: Gera um comando capaz de obter resultados concretos sob pena de sanção pecuniária e criminal. Exemplo: Mandato de Segurança.
5. Executiva Latu Sensu (Obrigação de Dar)
A sentença trás em si, o elemento da auto-executividade. Executa-se no próprio processo.
b) Ação de Execução: aquela que vai fazer surgir o processo de execução
c) Ação cautelar: trata-se de providências que conservem e assegurem tanto bens quanto provas e pessoas, eliminando assim a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado pelo processo principal.

Princípios Constitucionais do Processo
Devido processo legal (due process of law ) – para cada espécie de demanda a lei deve apresentar expressamente uma forma de processual de resolver a questão. Nenhuma lesão ou ameaça de lesão deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. (art.5º, lV, CF/88)
Imparcialidade – o
juiz deve ser elemento neutro entre as partes, deve examinar a questão demandada com base em provas dos autos. O juiz deve preservar o equilíbrio processual. Contraditório ( audiatur et altera pars ) – as partes deve participar da formação do convencimento do juiz que irá prolatar a sentença. A possibilidade de tanto o autor como o réu poderem argumentar no decorrer do processo.
Ampla Defesa – As partes podem utilizar de todos os meios e recursos previstos em lei para a defesa de seus interesses. (art.5º,lV,CF/88)
Contraditório – necessária informação e possível manifestação.
Juiz Natural – ninguém pode ser processado ou julgado senão pelos membros do Poder Judiciário elencados na Constituição Federal. Não pode haver tribunal de exceção (criado temporariamente para julgar determinado caso).
Fundamentação – todas as decisões judiciais devem ser motivadas de forma explícita. Assim é possível as partes saber qual foi o convencimento do juiz.
Publicidade – todos os atos praticados pela justiça, em regra, devem ser públicos. O princípio não é absoluto, há restrições quando o interesse social ou a defesa da intimidade exigir. (art.LX, CF/88)
Inafastabilidade – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Lembre-se que não é necessário esgotar as vias administrativas. Duplo grau de jurisdição – a possibilidade da parte recorrer para instância superior quando sentir que a decisão ou sentença judicial lhe foi prejudicial.
Licitude da prova – a proibição de prova ilegítima (afronta normas processuais) ou ilícita (afronta norma material).
Gratuidade de justiça – as pessoas necessitadas devem ter acesso gratuito à justiça.
Efetividade – o processo constitui uma efetiva procura do resultado verdadeiro e da forma mais rápida possível para resolução dos litígios.
Legalidade – o processo válido deve seguir os ditames legais, previstos na Constituição e nas leis processuais.
Celeridade – art.5º, LXXVIII, CF/88
Vedação da prova ilícita – art. 5º, LVI, CF/88
Duplo grau de jurisdição –
Motivação das decisões – art. 93, IX, CF/88
Inércia da jurisdição – art.2º, CPC
Impulso oficial – art.262, CPC
Livre Convencimento motivado – art.131, CPC
Poder Instrutório do juiz- art.130, CPC

Do Processo
Conceito:
é o instrumento de que se utiliza a parte que exercitou o direito de ação na busca de uma resposta judicial instaurada ou em vias de sê-lo. Inúmeros atos serão praticados no curso do processo para que o citado objetivo seja alcançado.

- Distinção entre Processo e Procedimento:
O processo, é o fenômeno que permite a solução do conflito de interesses, desencadeia-se através da prática dos atos processuais. Já o procedimento, consiste na sucessão de atos, que representa a forma como o processo se desenvolve.
- Tipos de Procedimento:
Procedimento comum:
- ordinário (mais complexo): é extremamente burocratizado no que se refere à prática dos atos processuais, admitindo todas as espécies de defesa, a interposição de todos os recursos de defesa, a interposição de todos os recursos etc.
- sumário (art.275, CPC): è regido pelos princípios da celeridade, da oralidade e da concentração dos atos processuais, na tentativa de que o conflito de interesses seja espancado em menor espaço de tempo. Esse procedimento é fixado em razão do valor da causa ou da matéria envolvida no ambate judicial.
Procedimento especial:
- Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
a. O preenchimento dos requisitos da petição inicial, que assim apresenta-se como apta;
b. A citação válida;
c. A competência do juízo, com a existência de fatos que imponham o seu impedimento ou suspeição;

OBS: É ADMITIDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, QUE CONSISTE EM A SENTENÇA SER PROLATADA (PROFERIR SENTENÇA) FORA DO INSTANTE NORMAL, NAS HIPOTESES DE REVELIA OU QUANDO A CAUSA VERSAR SOBRE MATÉRIA DE DIREITO, OU, VERSANDO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO, A ÚLTIMA PARTE TER SIDO DIRIMIDA POR PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.


-PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO:
a) Petição inicial – requerimento de instauração do processo.
b) Citação – é o ato que regulariza a relação processual, atando o autor ao réu, através do juiz, que se encontra assentando na lide em posição soberana.
c) Capacidade postulatória – a parte encontra-se representado em juízo por advogado legal constituído. Art.133 da CF.
d) Jurisdição – poder dever estatal de solucionar conflitos não dirimidos no âmbito extrajudicial.


- PARTES E PROCURADORES
Qualificam-se como partes do processo o autor e réu, em posições anta- gônicas, e o magistrado que o conduz, em posição soberana.
Ao obstante esse panorama, entendemos que o terceiro que migra para a relação processual em decorrência da sucessão de partes e do acolhimento de uma das espécies de intervenção de terceiros também deve ser qualificado como parte.
A capacidade de ser parte refere-se à capacidade de direito, obtida com a personalidade civil dos litigantes; a capacidade processual refere-se à capacidade de exercício, dizendo respeito à possibilidade de aparte praticar os atos processuais de forma autônoma, sem assistência ou representação; a capacidade postulatória é privativa da advocacia, qualificando-se como pressuposto de constituição do processo em relação ao autor.
· Substituição Processual: A parte pleiteia em nome próprio direito alheio, desde que este comportamento seja autorizado ou permitido pela lei(art.6º do CPC)
· Representação processual: A pessoa que se encontra no processo está defendendo direito alheio (como se dá na substituição), mas em nome do titular do direito (enquanto na substituição o substituto age em nome próprio).
· Deveres das partes e de seus procuradores (art. 14 e 17 do CPC)
As partes e os seus procuradores têm o dever de proceder com lealdade e boa-fé na prática dos atos processuais, sob pena de contra elas incidir a aplicação de uma multa no valor correspondente a até 1% da importância correspondente ao valor da causa, sem prejuízo de eventual não superior a 20%, calculado sobre a mesma base.

Do Litisconsórcio
Conceito:
Consiste na pluralidade d partes em juízo, em qualquer dos pólos da relação jurídica processual.
Importância: Princípios da economia e celeridade, sem contar com a hipótese de instituição obrigatória para a validade de determinadas relação processuais.
Litisconsortes – diversos litigantes que colocam do mesmo lado da relação processual. (co-autor ou co-réu)
- Classificação:
a) Quanto ao pólo da relação processual:
-Litisconsórcio ativo: quando se forma na condição de autor.
-Litisconsórcio passivo: quando se forma no pólo do réu.
-Litisconsórcio misto: tanto na condição de autores como na condição de réu.
b) Quanto á formação:
-Facultativo: é formado por opção do autor, que podia exerce um direito de ação tão somente em face de um único réu como em face de vários. Ex. Devedores solidários
-Necessário: Algumas situações exigem a formação do litisconsórcio, para que a relação jurídica atinja o seu fim (obrigatório comprometendo sua validade).
a. Em decorrência de previsão legal. Ex. usucapião, direitos reais imobiliários.
b. Pela natureza da relação jurídica. Ex. Anulatória de casamento; Anulatória de contrato de compra e venda.

c) Quanto á decisão:
– simples: o juiz pode optar por proferir decisões iguais ou diferentes as partes integrantes de um mesmo pólo da relação processual. Ex. Indenização decorrente de um mesmo acidente. Usucapião.
- unitário: Verifica-se quando o juiz, obrigatoriamente, deve decidir de modo igual para todos os litisconsortes. Ex. concurso público anulação de casamento.
4. Quanto ao momento de formação
- inicial: quando a ação já deve ser ajuizada aquelas pessoas distintas.
- ulterior: quando a ação é ajuizada só em face de é pessoa sendo que deveria ser ajuizada há A e a B.

Litisconsórcio Multitudinário
-Caracteriza-se pela formação de um litisconsórcio EXCESSIVO, quando de um litisconsórcio facultativo.
-Pode causar prejuízo à rápida solução do litígio.
-Prejuízo ao direito de defesa.

Comunicação dos Atos Processuais Civis
Comunicação dos atos processuais nasce diante da necessidade de cientificar as partes sobre atos praticados e a serem praticados. Para o desenrolar do processo é imprescindível que os atos judiciais sejam comunicados.
-São formas de comunicação dos atos processuais:
a) cartas precatórias – para outra comarca, dentro do território nacional;
b) cartas rogatórias – para outro país;
c) carta de ordem – de um tribunal para um juiz que lhe esteja subordinado;
d) citações – por correio, por mandado judicial, por edital e por hora certa;
e) intimação – para cientificação de atos e termos do processo ( ato já praticado);
f) notificação – para comunicar que seja praticado um determinado ato pelas partes (ato futuro). Para melhor entendimento será exposto alguns detalhes sobre a citação que é a mais importante comunicação dos atos processuais.
Citação, deriva do latim “ciere” , que significa por em movimento, agitar, chamar, convocar. Para o artigo 213 do Código de Processo Civil (CPC): “citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender”. Como se vê, na citação, que ato exclusivo do juiz, ocorre o chamamento do réu a juízo para se manifestar sobre a ação contra ele proposta. Cabe ressaltar que a citação é garantia fundamental que está alicerçada no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV, CF/88).
- São modalidades de citação:
a) por mandado judicial – feita pessoalmente ao réu pelo oficial de justiça;
b) pelo correio – é a regra, feito pelo correio para qualquer lugar do país, por meio de carta com aviso de recebimento;
c) por edital – quando réu se encontre em lugar incerto e não sabido ou o lugar for inacessível;
d) por hora certa – quando o réu se oculta para não receber a citação do oficial de justiça.
A citações, em regra, devem conter:
a) nome do autor e do réu bem como seus domicílios;
b) cópia da petição inicial;
c) advertência que os fatos alegados pelo autor serão presumidos verdadeiros, se não forem contestados (desde que verse sobre direitos disponíveis);
d) comunicação pleiteada pelo autor;
e) data da audiência;
f) cópia do despacho determinando a citação;
g) prazo para defesa;
h) assinatura do juiz.
São requisitos de validade do edital:
a) a afirmação do autor ou a certidão de oficial de justiça que declare estar o réu em lugar incerto ou não sabido;
b) afixação do edital na sede do juízo e certificada pelo escrivão;
c) publicação do edital no prazo máximo de 15 dias, uma vez no diário oficial e outras duas vezes no jornal local;
d) prazo para contestar ( variável de 20 a 60 dias).
São requisitos para a validade da citação por hora certa:
a) o oficial Ter procurado pelo réu por três vezes, em dias e horários diferentes;
b) haver suspeita de ocultação do réu;
c) informar a qualquer pessoa da família do réu ou seu vizinho, que retornará em determinada data e horário para a entrega da citação;

d) no dia marcado retornará, não encontrando o réu, entregará a citação a algum familiar ou vizinho do réu.
A citação válida produz os seguintes efeitos:
a) prevenção;
b) litigiosidade do objeto discutido em juízo;
c) litispendência;
d) constituição do devedor em mora;
d) prescrição.
Vale lembrar que, com a recente reforma do Código de Processo Civil (introduzida pela Lei nº 11.208/2006), o juiz poderá declarar a prescrição de ofício. Outro ponto a ser destacado é que o CPC não estabelece distinção entre intimação e notificação, cita apenas de forma geral a comunicação de atos processuais no decorrer do processo (art. 234).
· Prazos Processuais:
Os atos processuais civis serão realizados de acordo com os prazos previstos na lei ou podem ser fixados pelo juiz quando a lei não determinar. No silencio do juiz, aplica-se a regra do art.185, que prevê o prazo de cinco dias.
O prazo é delimitado por dois termos:
dies a quo – a partir do qual o ato pode ser praticado
dies ad quem – momento até quando o ato pode ser praticado

Os prazos são classificados da seguinte forma:
a) Legais – determinado pela legislação processual.
b) Judiciais – fixados pelo juiz da causa.
c) Convencionais – acordado entre as partes.
d) Dilatórios – podem ser dilatados ou reduzidos por meio de acordo entre as partes.
e) Peremptórios – não comportam alteração da vontade das partes.
f) Próprios – impostos às partes. O seu termo final (dies ad quem) gera preclusão.
g) Impróprios – são estabelecidos ao juiz e seus auxiliares. Não geram conseqüências processuais.
Termo inicial e Final – os prazos são contados, excluindo o dia de começo e incluindo-se o dia do vencimento (art. 184 do CPC). O prazo será contado a partir da juntada do termo de intimação (art. 240 do CPC).
Preclusão – é a perda pela parte da faculdade processual de praticar determinado ato. Pode ser classificada em: a) preclusão Temporal – decorre da inércia da parte que deixa de praticar determinado ato no tempo devido; b) preclusão lógica – ocorre quando a parte pratica determinado ato absolutamente incompatível com outro ato anterior; c) consumativa – se o ato já foi praticado de forma correta ou errada, não cabe a parte pratica-lo novamente.
Prazos da fazenda pública, ministério público e defensoria pública – o prazo será em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer ( art. 188 do CPC).
Alguns lembretes importantes:
a) Os prazos processuais são contínuos não interrompem nos domingos e feriados. No entanto, nas férias os prazos serão suspensos.
b) O prazo excluirá o primeiro dia e incluirá o último.
c) O prazo começa o correr no primeiro dia útil e termina no último dia útil.
d) O juiz terá prazo de 2 dias para o despacho de expediente.
e) O juiz terá o prazo de 10 dias para proferir decisões.
f) Os litisconsortes com diferentes advogados terão prazo em dobro para contestar, recorrer e falar nos altos.
g) O serventuário executará os atos processuais em 48 horas e em 24 horas remeterá os autos conclusos para o juiz.
h) O juiz em casos excepcionais pode prorrogar o prazo por até 60 dias, nos casos de calamidade pública ou comarca de difícil acesso.
Ato processual é toda conduta dos sujeitos do processo que tenha por efeito a criação, modificações ou extinção de situações jurídicas processuais.
Atos processuais das partes - O processo se instaura por iniciativa da parte, é indispensável sua atividade para a existência do processo e seu desenvolvimento.
Ônus processual refere-se a situação em que a pratica de determinado ato leva a parte a obter determinado efeito processual ou impedir que ele ocorra. Ônus não é dever. Ônus é a oportunidade de agir, prevendo a lei no caso de omissão, det. conseqüência. jurídica que a parte escolhe livremente.
a) atos postulatórios - são aqueles pelas quais as partes pleiteiam um provimento jurisdicional. Pode ser feito através da denúncia, petição inicial, contestação, recurso.
b) atos dispositivos - são aqueles pelos quais se abre mão, em prejuízo próprio, de determinada posição jurídica processual ativa, ou ainda, da própria tutela jurisdicional.
c) atos instrutórios - são aqueles destinados a convencer o juiz.
d) atos reais - são as condutas materiais das partes no processo, ou seja, comparecimentos as audiências, pagamento de custas e outras.
Dos atos processuais do juiz: Ao contrário dos atos das partes, os atos do juiz não correspondem à nenhum ônus, o juiz não tem ônus, e sim, o poder-dever de agir nos termos da lei, conduzindo o processo ao seu final.
O código no art. 162 definiu os atos do juiz como:
Sentença
Decisão interlocutória
Despacho
Sentença - decisão que põe fim ao processo, com ou sem julgamento de mérito.
No plano conceitual será terminativa a sentença que extingue o processo com o julgamento de mérito, e meramente terminativo a que extingue o processo sem julgar o mérito. O recurso cabível na sentença é a apelação (art. 513).
b) Decisões interlocutórias :
são determinações, pronunciamento do juiz, durante o processo, sem lhe pôr fim. Nessas decisões é cabível agravo de instrumento (art522).
c) Despachos : não têm qualquer caráter de resolução ou determinação. São atos instrutórios ou de documentação. Nos despachos de mero expediente não cabe recurso algum (art504). no entanto, se o despacho prejudicar uma das partes, se tornará decisão interlocutória, cabendo, então, agravo de instrumento.
Dos atos dos auxiliares da justiça.
São atos de cooperação no processo que se classificam em :
movimentação
documentação
execução
a) movimentação : são atos exercidos através do escrivão e seus funcionários (escreventes). são exemplos de atos de movimentação: a conclusão dos autos ao juiz, a vista às partes, a expedição de mandatos e ofícios.
b) Documentação : são atos de lavratura dos termos referentes a movimentação (conclusão, vista, etc..), a leitura do termo de audiência, o lançamento de certidões etc...
c) Execução : é função do oficial de justiça. São atos realizados fora dos auditórios e cartórios em cumprimento de mandado judicial ( citação, intimação, penhora etc...).


- Das Nulidades
A anulação dos atos processuais, nos casos de vícios já mencionados anteriormente, obedece a uma série de regras, contidas na lei ou impostos princípios gerais de interesse público que contribuem para adequar a teoria das nulidades as necessidades atuais do processo.
Com esse espírito de aproveitamento dos atos processuais, os princípios ligados às nulidades podem ser alinhados:
Princípio da Finalidade - Também é conhecido como princípio da instrumentalidade das formas. Tal princípio enuncia que os atos processuais, que forem praticados de forma diversa da estabelecida em lei, e mesmo assim atingirem a finalidade a que ele se destina deve ser considerado válido. Este princípio está consagrado no CPC no art244. O princípio da finalidade, juntamente com o princípio do não prejuízo, também é chamado de instrumentalidade das formas exatamente porque, através dele, é possível dar sentido prático a uma das nuanças mais importante do princípio da instrumentalidade do processo: servir ao direito material. Assim com os olhos voltados para a finalidade do processo, torna-se avançar na marcha procedimental em busca dos escopos do processo e de sua efetividade. Em geral, as formalidades processuais cedem em razão da finalidade e a função do processo.
Princípio do Aproveitamento. - Por este princípio considera-se que em determinados atos, apesar de eivados de nulidade, esta, ou não será declarada, ou será declarada apenas parcialmente. Isto ocorre, como conseqüência do princípio da finalidade e da economia processual, pois através de meios de proteção, pode-se aproveitar o ato no todo, ou em parte, evitando-se o retroceder processual por causa de eventual nulidade. É este princípio que informa as hipóteses de invalidade parcial dos atos processuais. Por ele, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes; o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados (arts248 e 250).
Princípio do Prejuízo. - Também é chamado princípio do não-prejuízo. Tal princípio, enuncia que não há nulidade sem prejuízo, ou seja, caso haja um ato processual cuja nulidade não chegou a tolher a liberdade de atuação de qualquer dos postulantes, não há prejuízo, não podendo-se, então, falar-se em nulidade processual.
Existe uma visível correlação entre o princípio do prejuízo, o da finalidade, e o do aproveitamento. Em todos, prevalece o interesse público de salvar o processo, exceto nas hipóteses em que a falta de forma afronta e prejudica o próprio interesse protegido.
Assim, diante de ato nulo que não prejudicar a parte, a ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta. ( art.249, §1º, CPC ).
Princípio da Convalidação. - Por este princípio, vislumbra-se que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Logo, se a parte constatar existência de nulidade no processo, tem o dever de acusá-la na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Se não o fizer, a nulidade ficará sanada.
Conforme o art. 245 CPC, não haverá convalidação das nulidades absolutas, pois desses defeitos o juiz conhecera de ofício. O princípio de convalidação só vai incidir sobre as anulabilidades e as irregularidades.
Também há de se notar, que existe uma prevalência dos princípios do prejuízo, da finalidade e do aproveitamento sobre o limite da aplicação da convalidação. O princípio em questão encontra-se no art. 245 CPC, e as regras de preclusão, que somam os defeitos de nulidade no art. 795 CLT.

Este princípio, é predominantemente dominado pelo interesse de agir, pois é o interesse que leva as partes a argüir ou deixar de argüir os vícios que lhe causam prejuízo. Sanando-se a nulidade pela inércia da parte, o sistema faz aplicação ao princípio informativo do princípio da economia processual.
Princípio da Causalidade. - Por este princípio, entende-se que, anulado um ato processual todas os atos subsequentes que dependam deste, não terão efeitos. Isto ocorre, pois o processo pé constituído de atos sucessivos e progressivos, que em regra, se ligam uns aos outros. O referido princípio esta disposto no art. 249 do CPC. Convém lembrar, que o nosso sistema processual, no que diz respeito a nulidade, segue a linha de, na medida do possível, salvar o processo e evitar retrocessos inúteis no andamento do feito. Expõe o art. 248 CPC que a causalidade anulatória só terá efeitos em relação aos atos subseqüentes ao ato nulo, e que dele sejam dependentes. Se não há ligação entre um ato e outro não há contágio de nulidade. Em suma, o princípio da causalidade eqüivale-se a regra de invalidade derivada que dispõe: a invalidade derivada de um ato não contagia os anteriores, nem os subseqüentes que não o tenham como antecedente necessário; mas contamina os atos sucessivos que dele dependam.

Intervenção de Terceiro
Conceito: quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes. A intervenção de terceiros é sempre voluntária, sendo injurídico pensar que a lei possa obrigar o estranho a ingressar no processo. O que ocorre, muitas vezes, é a provocação de uma das partes do processo pendente para que o terceiro venha a integrar a relação processual. Mas “a possibilidade de o juiz obrigar, por ato de ofício, o terceiro a ingressar em juízo deve ser hoje contestada. O juiz não pode, inquisitorialmente, trazer o terceiro a juízo”. O que ele faz, em casos como o do parágrafo único do artigo 47, é determinar a uma das partes que, se quiser a decisão de mérito, cite terceiros (litisconsortes necessários), pois do contrário o processo será trancado sem ela. A coação legal exerce-se sobre a parte e não sobre o terceiro, esse continua livre de intervir ou não, não se cominando pena alguma. Suporta apenas o ônus de sujeitar-se aos efeitos da sentença, como decorrência da citação. Por outro lado, a intervenção, sempre facultativa para o terceiro, não é, porém, arbitrária. Só pode ocorrer naquelas hipóteses especialmente previstas pela lei processual.
Classifica-se a intervenção segundo dois critérios:
I – conforme o terceiro vise a ampliar ou modificar subjetivamente a relação processual, a intervenção pode ser ad coadjuvando e ad excludendum.

II – conforme a iniciativa da medida, a intervenção pode ser espontânea ou provocada.
Os casos de intervenção de terceiros catalogados pelo Código de Processo Civil são os seguintes:
a) A Oposição (arts. 56 a 61) – derivado de oppositio, de opponere, consiste na intervenção de um terceiro para exclusão de uma ou de ambas as partes;
b) A Nomeação à Autoria (arts. 62 a 69) – derivado do latim de nominatio, de nominare e dá-se pela indicação daquele que deveria realmente ser o réu;
c) A Denunciação da Lide (arts. 70 a 76) – derivado do latim denunciatio, de deuntiare, e consiste no chamamento daquele que irá garantir ou indenizar a parte perdedora;
d) O Chamamento ao Processo (arts. 77 a 80) – é caracterizado pelo chamamento de co-devedores, para que sejam registradas as suas responsabilidades pelo resultado da pendência;
e) A Assistência (arts. 50 a 55) – é quando há auxílio a uma das partes, podendo ser simples (interesse jurídico indireto) ou litisconsorcial (interesse jurídico direto).
- Impedimento e da suspeição (arts. 134 a 138 do CPC)
Quanto ao impedimento e à suspeição, diferenciam-se de acordo com o nível de comprometimento que o juiz tem com a causa, e que pode prejudicar sua imparcialidade.
No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum). A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo.
Em resumo:
- salva-guarda a imparcialidade do juiz
- o juiz deve alegar de oficio o impedimento ou suspeição
- incidente processual: analisa um ponto do processo em apenso.

Competência (arts. 86 a 124 do CPC)
Definição –
consiste no fracionamento da função jurisdicional, atribuindo-se a cada juiz ou tribunal parcela da jurisdição, possibilitando o seu exercício.
Importância – o direito de ação é amplo e irrestrito, mas para gerar um processo, terá que ser exercido perante o órgão correto.
-Classificação:
Competência internacional - observar se a ação que se pretende propor deve ter curso perante a justiça interna ou se ao revés deve ou pode ser proposta perante a Justiça estrangeira. Não conclui a competência da autoridade brasileira, podendo ser a mesma ação proposta no exterior e no Brasil.
Competência interna – dispõe o CPC sem eu artigo 89, que compete exclusivamente à autoridade judiciária brasileira julgar ações que digam respeito a imóveis situados no Brasil. Processamento de inventario e partilha de bens, localizados no Brasil, “ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional”.

Petição Inicial
Conceito:
é o primeiro ato processual a ser realizado. Da inicio ao processo. O direito de ação é manifestado através da petição inicial.
Características:
- Consiste na delimitação do objeto litigioso, e na solicitação da prestação jurisdicional
- O objeto deverá ser certo e determinado
- Possibilidade de pedido genérico
- Pedido imediato (prestação jurisdicional), pedido mediato (objeto pleiteado contra o réu)
Requisitos: art.282 do CPC
Emenda à petição inicial: quando o juiz verifica defeitos (que não cause prejuízo a parte contraria) ou irregularidades como exemplo a falta de endereço do demandado. O juiz determinará que o autor emende (corriga) a petição ou complete, no prazo de 10 dias. Não anula o processo apenas pausa.
Aditamento à petição inicial: Quando se resolve acrescentar algo na minha petição inicial. Providencia que surge a partir de uma iniciativa do autor da ação. O aditamento é uma exceção da preclusão consumativa.
Classificação:
a) Alternativo - o devedor se desobriga mediante o atendimento de qualquer dos pedidos. Ex: pagar R$50.00,00 ou construir uma casa.
b) Sucessivo (cumulação alternativa de pedido) – O segundo pedido somente será acolhido se o primeiro for recusado. Compete ao juiz a escolha da obrigação. Ex:declaração de nulidade do casamento ou separação judicial.
c) Cumulativo – quando se quer que mais de um pedido seja atendido.
– cumulação simples: quando se quer que o juiz acolha os dois pedidos. O 1º pedido não interfere a apreciação do 2º pedido. Ex:Cobrança de duas dívidas.
-cumulação sucessiva: O segundo pedido somente será apreciado se o 1º for aceito. Ex: Rescisão contratual com perdas e danos.
d) Prestações periódicas: Exame que salva guarda o acionante até o momento do cumprimento da obrigação. Ex: cobrança de aluguel.
e) Comenatório – Consiste num mecanismo de forçar o réu ao cumprimento da obrigação.


Do Pedido (art.286 do CPC)
- certo e determinado
OBS: Pedido Genérico: é quando não se tem como especificar o montante.
- Classificação do pedido
1) Pedido Cumulado (art.292) – vários pedidos em uma mesma ação contra o mesmo réu. Sendo estes compatíveis entre si, que o juízo seja competente e que tenham o mesmo rito.
2) Pedido Cominativo (art.287 do CPC) – quando a parte solicita ao juiz a aplicação de uma multa.
Obs.:
-tutela especifica; quer uma quantia, ocorre para as obrigações de fazer ou entregar.
- tutela reparatória: não tem multa.
3) Pedido alternativo (art. 288 do CPC) –o autor se satisfaz com qualquer um resultado.
4) Pedido sucessivo (art.289 do CPC) – o juiz lhe assegurará duas opões para cumprir com a prestação.

Respostas do Réu
O réu não é obrigado a responder. Porém esse ato acarretara a ele um prejuízo, que se denomina revelia. Revelia é quando o réu não contesta os fatos alegados na ação ajuizada, logo o juiz deve presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
-Exceções, nem sempre se presume revelia:
· Vários réus, algum contestar;
· Ação que versa sobre direitos indisponíveis;
· A petição inicial não estava acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato;
Tipos de resposta:
Contestação: A contestação é a peça que comporta a toda a defesa do réu. É neste instrumento que o réu deve rebater todos os argumentos do autor, demonstrando, claramente, a impossibilidade de sucesso da demanda.
Há três princípios que norteiam a defesa contestatória:
1- Princípio da Concentração, através do qual o réu deve apresentar toda a matéria de defesa no primeiro momento em que lhe cabe manifestar nos autos do processo.
2- Princípio da Impugnação Específica, que estabelece ao réu a obrigação de impugnar todas as alegações, uma a uma.
3- Princípio da Eventualidade, que determina, na existência de matéria preliminar, a necessidade de esta ser argüida, não excluindo o ataque ao mérito. Este procedimento faz com que, na eventualidade de não ser acolhida nenhuma preliminar, não se tornar preclusa a defesa meritória.
Exceção: são os argumentos que visam excluir o direito do autor.
Prazo: o art.305 do CPC determina que o direito de excepcionar pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Reconvenção: Se o réu ajuíza ação em face do autor, aproveitando o processo que já está em andamento.
Denunciação da lide: cria nova relação jurídica processual, entre denunciante e denunciado, como base própria que se utiliza da base procedimental da ação principal. Possui natureza condenatória eventual.
“Chamamento ao processo: é o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele” (Dinamarco, 2001).
Oposição: Constitui-se em uma demanda pela qual aquele que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre que pende demanda entre outras pessoas, vem propor sua ação contra elas, para fazer valer direito próprio incompatível com o direito das partes ou de uma delas. A oposição assegura economia processual, e oportuniza ao opoente se valer do processo já instaurado para nele incluir a sua demanda excludente da demanda do autor da ação principal ou da reconvenção do réu.
Assistência: É uma intervenção de espontânea e não ocorre por via de ação, é uma inserção de terceiro na relação processual pendente (artigo 50 do CPC). O terceiro ao intervir não formula pedido algum em prol de direito seu, torna-se sujeito do processo, mas não se torna parte. Entra no processo com a finalidade de ajudar o assistido, pois tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao litigante a quem assiste.A assistência pode ser Adesiva ou Litisconsorcial.
-Tipos de assistência:
ASSISTÊNCIA ADESIVA SIMPLES: Dá-se a intervenção adesiva simples, quando o terceiro ingressa no processo com a finalidade de auxiliar uma das partes em cuja vitória ele tenha interesse,uma vez que a sentença contrária à parte coadjuvada prejudicaria um direito seu, de algum modo ligado ao do assistido, ou seja, uma situação jurídica conexa ou dependente da "res in judicium deducta". Isto é, o terceiro ao ingressar no processo tem em vista prevenir os efeitos danosos que a sentença lhe possa causar, evitando preventivamente que os efeitos da sentença se produzam sobre se direito, com base na exceptio male gesti processus.
INTERVENÇÃO ADESIVA LITISCONSORCIAL OU AUTÔNOMA: Na assistência adesiva ou litisconsorcial o assistente é direta e imediatamente vinculado à relação jurídica, objeto do processo. A intervenção se dá para que o assistente ingresse no processo coadjuvando o assistido, para evitar que a sentença produza efeito não sobre a relação jurídica de que ele e o assistido participem, mas na relação jurídica que o liga ao adversário da parte que assiste.
Revelia: quando o réu não contesta ação os fatos alegados pelo autor são presumidos verdadeiros.

DAS PROVAS
Conceito: é a demonstração de suas alegações, cabe a cada parte provar que suas alegações são verdadeiras.
Objeto:
Fato (controvertido) –art.334 do CPC
Norma (art.337 do CPC, exceção)
- o juiz conhece o direito (direito federal), porém, ao é obrigado a conhecer direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário.
- Princípio do livre convencimento motivado (Persuasão racional) – art.131 CPC: ocorre inexistência de hierarquia de provas inexistência de tarifação.
Diferindo do principio da convicção íntima (este princípio não ocorre no nosso ordenamento jurídico apenas no Tribunal do Júri)
-Principio do poder instrutório do juiz (art.130 do CPC): o juiz tem o poder de determinar de ofício às provas
- Ônus da prova: “é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”.
Autor: fato constitutivo do direito. Art.333, I do CPC.
Réu: fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. . Art.333, II do CPC.
-Principio da proibição de provas ilícitas: art. 5º LVI, CF/88 e art. 332 do CPC.
- Meios de Prova:
Os documentos (que o autor deverá juntar com a petição inicial e o réu com a peça de contestação);
As declarações das partes;
O depoimento das testemunhas ou pessoal: é prestado pela própria parte.
- confissão real
-confissão ficta (pena de confesso): presunção de verdade do fato alegada pela parte contraria.
As perícias: é o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos.
Inspeção judicial: “Mediante a vistoria o juiz recolhe as observações diretas dos próprios sentidos sobre as coisas que constituem objeto da lide, ou atinentes a ela” (GIUSEPPE CHIVENDA).


AÇÃO RESCISÓRIA
Conceito: é a ação destinada para reincidir uma ação de mérito já transitado em julgado.
Na observação precisa de PONTES DE MIRANDA, é o "julgamento de julgamento".
“Tem como objetivo o desfazimento de uma sentença, seja ela do primeiro grau, do segundo grau (quando toma o nome de acórdão) ou dos Tribunais Superiores e, para tanto, devem ser atendidos os pressupostos e requisitos contidos no art. 485, do Código Processual Civil, e desde que se trate de uma sentença de mérito formadora de coisa julgada material.”
- Pedido é a rescisão.
-Onde cabe ação rescisória: (art.485 do CPC)
Ex: quando o juiz é corrompido.
- Quem tem legitimidade para ajuizar (art.487 do CPC)
I - Quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
-Quem tem competência para julgar:
Deve ser firmada a competência do respectivo Tribunal Regional Federal para o processo e julgamento da ação rescisória contra decisão proferida por Juiz Federal, investido de jurisdição em Juizado Especial Federal.
- Prazo para ajuizar ação rescisória (art.495 do CPC)
Tem-se até dois anos para se ingressar com uma ação rescisória. O prazo é decadencial.


TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Conceito: é o meio pelo qual se provoca o reexame da decisão recorrida e, em regra, por um juízo superior.
Objetivo:
a) Inconformismo natural da parte vencida: A parte vencida acredita com convicção de que a decisão proferida foi injusta ou incorreta ou então, pode ela, mesmo sabendo que a decisão foi justa, recorrer com o objetivo de procrastinar o feito ou com o propósito de forçar a parte contrária a celebrar um acordo.

b) Preocupação do legislador em evitar abuso de poder por parte dos juízes: O legislador busca evitar que sejam proferidas decisões arbitrárias, o que poderia existir caso não houvesse alguma forma de controle sobre sua atividade.

c) Justiça X Segurança: Os ordenamentos procuram uma via média que não sacrifique, além do limite razoável, a segurança e à justiça ou esta àquela. Ante a inafastável possibilidade de erro judicial, adotam as leis posição intermediária isto é, propiciam remédios, mas limitam-lhes os casos e as oportunidades.

-REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS: Os requisitos de admissibilidade são os pressupostos processuais dos recursos, estes constituem em um exame preliminar da possibilidade recursal, quanto aos seus aspectos meramente formais, antes da apreciação da matéria de fundo, o mérito. Recurso tem pressupostos que são analisados por um juízo de admissibilidade a quo, o prolator da decisão que gerou inconformismo, para que seja verificada a possibilidade de seguimento.
-Juízo de admissibilidade difere de juízo de mérito:
Juízo de mérito ocorre quando o juiz der provimento ou negar o recurso, ou seja, julgar o seu mérito, se vencido e ultrapassado o exame de sua admissibilidade. (ad quem - examina o mérito)

-Pressupostos Recursais:
1. Intrínsecos
-legitimidade: A legitimidade para recorrer vem estabelecida no artigo 499 do CPC, que diz: "o recurso poderá ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público".
-Interesse:
2. Extrínsecos
-tempestividade: é o pressuposto de natureza temporal, isto é, diz respeito ao prazo. É indispensável que o recurso seja interposto no prazo legal, conforme preceitua o artigo 177 do CPC, sob pena de não ser conhecido por intempestivo.
-preparo: é o pagamento antecipado das custas processuais, conforme preceitua o referido diploma legal
Efeitos:
Suspensivo - a decisão não pode ser implementada.
A apelação gera efeito suspensivo, salvo as hipóteses elencadas no art.520 do CPC.
Substituitivo – a decisão foi reconhecida, porém será substituída pela acórdão sobre a matéria que foi impugnada.
Devolutivo – é quando a apelação impugnada é devolvida ao tribunal.
“reformatio in pejus” – reforma para pior
Translativo – é o tribunal poder analisar de ofício questões que a parte não impugnou. Isso remete as questões de ordem pública.

-Tipos de Recursos:
1. Apelação – recursos utilizado para impugnar sentença.
2. Agravo – recurso utilizado para atacar decisões interlocutórias.
- Prazo pra interposição do agravo:
o agravo será interposto em dez dias a contar da data da decisão, sendo ele retido nos autos ou por instrumento.
- Formas de Agravo:
Retido (regra): é a medida processual de iniciativa do advogado, quando este discorda de alguma decisão do juiz proferida no curso do processo.
Instrumento (exceção) é utilizado em três situações
1. Dano imediato
2. Não admitir apelação
3. Quando o juiz atribui efeitos errados a apelação

- Embargos de Declaração: Sempre que uma decisão for omissa essa decisão deve ser resolvida. Serve para corrigir a omissão (quando se deixa de apreciar algum pedido) ocorrida na decisão.

-Algumas definições importantes:
Decisão interlocutória - é um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo, que decide questão incidental, sem dar uma solução final à lide em questão.
Questão incidente – aquela que causa o chamado conflito de jurisdição.
Juízo a quo – juízo a quem se recorre
Juízo ad quem – colegiado. Juiz ou Tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo



























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