sábado, 13 de junho de 2009

D.ADMINISTRATIVO

Direito – conjunto de normas de conduta humana, impostas coativamente pelo Estado.
É dividido em:
D.Público: regula as relações jurídicas em que predomina o interesse do Estado.
E está dividido em:
- D. constitucional, D. Administrativo, D. urbanístico, D. Econômico, D. Financeiro, D. Tributário, D. Processual Civil, D.Processual Penal,D. Penal e D. Internacional Público.

D. Privado: disciplina as relações jurídicas em que prevalece o interesse dos particulares.
Dividindo-se: - D.Civil, D. Comercial e D. internacional Privado
Direito Administrativo
Conceito:É o ramo do direito que regula a função administrativa do Estado, independente de ser ela exercitada ou não elo Poder Executivo.

- Funções do Estado:
Função – é quando alguém exerce uma atividade representando interesses de terceiros.
-A divisão dos poderes não gera absoluta divisão das funções, mas si, distribuição de 3 funções estatais precípuas.
-Poder ser:
a. Típica: função para a qual o poder foi criado
b. Atípica: função estranha aquela para o qual o poder foi criado.

-São princípios basilares do direito administrativo:

a. supremacia do interesse publico sobre o particular – é o princípio que determina privilégios jurídicos e um patamar se superioridade do interesse público sobre o particular.
b.Indisponibilidade do Interesse público: limita a supremacia, o interesse público não pode ser livremente disposto pelo administrador que, necessariamente, deve atuar nos limites da lei.

- Princípios Constitucionais basilares do D. Administrativo:
1.Legalidade: É o princípio básico de todo o Direito Público. A doutrina costuma usar a seguinte expressão: à na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido, na Administração Pública tudo o que não está permitido é proibido.
O administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei.
2.Impessoalidade: Significa que o administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não devendo fazer distinções fundamentadas em critérios pessoais. Toda a atividade da Administração Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública. Se não visar o bem público, ficará sujeita à invalidação, por desvio de finalidade. É em decorrência desse princípio que temos, por exemplo, o concurso público e a licitação.
Desse princípio decorre a generalidade do serviço público – todos que preencham as exigências têm direito ao serviço público.
A responsabilidade objetiva do Estado decorre do princípio da impessoalidade.
3.Moralidade: O Direito Administrativo elaborou um conceito próprio de moral, diferente da moral comum. A moral administrativa significa que o dever do administrador não é apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração. Pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública, tem a ver com a ética, com a justiça, a honestidade, a conveniência e a oportunidade.
Toda atuação do administrador é inspirada no interesse público.
Jamais a moralidade administrativa pode chocar-se com a lei.
Por esse princípio, o administrador não aplica apenas a lei, mas vai além, aplicando a sua substância.
A Constituição de 1988 enfatizou a moralidade administrativa, prevendo que “os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
4.Publicidade: Requisito da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle; destina-se, de um lado, à produção dos efeitos externos dos atos administrativos. Existem atos que não se restringem ao ambiente interno da administração porque se destinam a produzir efeitos externos – daí ser necessária a publicidade.
5.Eficiência: Exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades dos administrados (público). Trata-se de princípio meramente retórico. É possível, no entanto, invocá-lo para limitar a discricionariedade do Administrador, levando-o a escolher a melhor opção.
Eficiência é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Administração Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios.
6.Razoabilidade: o particular, salvo alguma anomalia, não age de forma desarrazoadas. Seu comportamento, diante das mais variadas situações, predispõe-se, sempre, a seguir o sentido comum das pessoas, tendo em vista a competência recebida para a prática, com discrição, de atos administrativos.

- Principais Fontes do D.Administrativo:
Lei: fonte primaria, principal, regra abstrata e geral:
Jurisprudência: conjunto de decisões do Poder Judiciário no mesmo sentido é fonte secundária
Doutrina: teoria desenvolvida pelos estudiosos do Direito é fonte secundária.
Costumes: alteração uniforme de determinado comportamento, é fonte secundária.

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART.37, CAPUT DA CF/88)
CONCEITO: é o conjuntos de órgãos constituídos para a consecução dos objetivos do Governo. Em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços do próprio Estado ou por ele assumido em benefício da coletividade.
Numa visão global, a A.P. é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à realização de seus serviços, visando á satisfação das necessidades coletivas.
-Classificação do A.P:
DIRETA: é aquela exercida pela administração por meio dos seus órgãos internos (presidência e ministros)
INDIRETA: é a atividade estatal entregue.

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
-Órgãos: centros de competência para desenvolvimento de funções estatais (governamentais ou administrativos).
-Cargos: lugares criados nos órgãos para serem ocupados por agentes.
- Poder: prerrogativa para o exercício de atos de soberania.
- Agentes: pessoas físicas incumbidas definitiva ou transitoriamente, do exercício de uma função estatal.
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS
Independente ou constitucionais: os derivados da constituição, representativos dos três poderes.
Autônomos: são órgãos de assessoramento, com autonomia técnica e financeira (ex. Ministério)
Superiores: são órgãos de direção e sem autonomia financeira. Controle de direção.
Subalternos: órgãos de mera execução.

-quanto à estrutura (territorial):
- Simples: não há subdivisões
-Composto: há subdivisões
-Singular: se faz necessário a manifestação de apenas 1 agente público
-Colegiados: manifestação pública.
- Quanto ao critério material (atuação):
Ativo: criar uma utilidade pública.
Consultores atividade opinativa.
Controle: fiscalizar.

AGENTES PÚBLICOS
Conceito: é o conjunto de pessoas físicas que exercem função pública no âmbito do Estado.
Função Pública é a atribuição, encargo ou competência, criadas por lei, para o exercício de determinada atividade de natureza pública.
- Classificação das agentes públicos:
Agentes políticos: são componentes do primeiro escalão do governo, investidos nos cargos ou funções, por nomeação ou eleição. Não são servidores públicos. Não estão sujeitos ao regime jurídico único, instituído pela CF de 1988. Exercem funções governamentais. Elaboram normas legais. Conduzem os negócios públicos. Decidem e atuam com independência nos assuntos de sua competência. Estão a salvo de responsabilidade civil por erros eventuais de atuação, a menos que tenha agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder.
Quem são: chefes do executivo e seus auxiliares (presidente e ministros):membros do legislativo (senadores, deputados, vereadores);membros do poder judiciário (magistrados em geral); membros do ministério publico (procuradores da republica e da justiça, promotores públicos); membros dos tribunais de contas; representantes diplomáticos; outras autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais.
Agentes Administrativos: são todos os que se vinculam que estado ou as suas entidades autárquicas e funcionais, mediante relação profissional. São sujeitos á hierarquia e ao regime jurídico único da entidade a que servem. São investidos a titulo de emprego com remuneração pecuniária, por nomeação, e excepcionalmente por contrato de trabalho ou credenciamento. Seus encargos são de natureza profissional. São servidores públicos. São atribuições publicas são de chefia, planejamento, assessoramento ou execução, no âmbito de suas habilitações profissionais, postas a serviços da administração pública. Podem ser responsáveis pelas lesões que causem á administração ou a terceiros. No exercício de suas funções, visto que os atos destes profissionais exigem perícia e perfeição de ofício. São servidores públicos concursados. Servidores públicos com cargos efetivos, exercentes de cargos em comissão ou função de confiança e nomeação sem concurso; servidores temporários contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse publico. Só os servidores da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas, estão enquadrados no regime jurídico único, de que trata a CF.
Agentes honoríficos: São cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar transitoriamente serviços públicos relevantes ao Estado, como jurado, mesário eleitoral, comissário de menores, presidente de comissão de estudo ou julgamento. Não são funcionários públicos, embora exerçam função pública temporária, e nesse tempo estão sujeitos à hierarquia e disciplina e disciplina do órgão a que estão servindo, podendo receber um pró-labore.
Agentes Delegados: São os concessionários e permissionário de obras e serviços públicos, serventuários de oficio, cartórios não estatizados, leiloeiros, tradutores e interpretes públicos, e outras pessoas que recebem delegação para a prática de uma atividade estadual ou de interesse coletivo. São responsáveis por danos que nesta condição causem a terceiros. São particulares que recebem essa incumbência.
Administração Direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias.
Administração Indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Atividades economicas: da mesma form que as empresas publicas, as sociedades de economia mista também realizam atividades economica ou serviços publicos

ENTIDADES DA ADMINISTARÇÃO PÚBLICA INDIRETA:
Autarquias: serviço autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
Fundação pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de lei autorizativa e registro em órgão competente, com autonomia administrativa, patrimônio próprio e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes;

Carcteristicas:
Auto-administração; capacidade financeira; patrimonio proprio; não há hierarquia, nem subordinação, só controle de lgalidade; criada por lei especifica (lei200/67 eemenda constitucional nº19/98 9art.38,XIX)).
Empresa pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, se federal, criada para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa;
Sociedades de economia mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída mediante autorização legislativa e registro em órgão próprio para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou a entidade da Administração indireta.
O TERCEIRO SETOR
CONCEITO- é composto por entidades da sociedade civil de fins públicos, em outras palavras, por pessoas jurídicas de direito privado, criadas pela iniciativa privada, que prestam serviços de utilidade pública, realizam atividade de interesse público, sem fins lucrativos.
ENTIDADES INTEGRANTES:
1)SERVIÇOS SOCIAIS AUTONOMOS;
2)ORGANIZAÇÕES SOCIAIS;
3)ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO.
Características: entidades privadas, serviços não exclusivos do Estado e Controle pelo tribunal de contas e pela administração.
Serviços sociais autônomos: São todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais.
Exemplos: Sebrae, SESI, SESC e SENAI.
Entidades de apoio: Denominam-se, de modo mais completo, fundações de apoio a instituições oficiais de ensino superior. Destinam-se, em geral, a colaborar com tais instituições no ensino e pesquisa. As fundações de apoio vêm se formando de dois modos: por pessoas físicas (professores, pesquisadores universitários, ex-alunos) ou pelas próprias instituições de ensino superior (isoladamente ou em conjunto com pessoas físicas). São entes dotados de personalidade jurídica privada, regidas pelo Código Civil e Código de Processo Civil. Exemplos: Fuvest, FIPE e FIA.
Organizações sociais: Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativas de particulares, para desempenhar funções sociais não exclusivas do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de contrato de gestão. São reguladas pela Lei 9.637/98.
As organizações sociais vão absorver atividades hoje desempenhadas por órgãos ou entidades estatais, com as seguintes conseqüências: o órgão ou entidade estatal será extinto; suas instalações, abrangendo bens móveis e imóveis, serão cedidas à organização social; o serviço que era público passará a ser prestado como atividade particular. Exemplos: CGEE (Centro de Gestão e Estudos Estratégicos), Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron (ABTLuS) e Bioamazônia.
Organizações da sociedade civil de interesse público: Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio termo de parceria. São reguladas pela Lei 9.790/98.
Trata-se, no caso, de real atividade de fomento, ou seja, de incentivo á iniciativa privada de caráter público. O Estado não está abrindo mão de serviço público (tal como ocorre na organização social) para transferi-lo à iniciativa privada, mas fazendo parceria, ajudando, cooperando com entidades privadas que, observados os requisitos legais, se disponham a exercer as atividades indicadas no art. 3°, por se tratar de atividades que, mesmo sem a natureza de serviços públicos, atendem a necessidades coletivas.Exemplos: Pastoral da Criança, Centro Cerâmico do Brasil (CCB) e Associação de Apoio às Comunidades do Campo (AACC).

PODERES ADMINISTRATIVOS
Noções: A Ordem jurídica confere aos agentes públicos certas prerrogativas para que estes, em nome do Estado, persigam a consecução dos fins públicos. Essas prerrogativas são outorgadas por lei, exigem a observância dos princípios administrativos e destinam-se a atingir o fim maior da Administração Pública: a satisfação do interesse público. Essas prerrogativas consubstanciam os chamados Poderes do Administrador Público.
Por outro lado, a lei impõe ao administrador público alguns deveres específicos e peculiares para que, ao agir em nome do Estado e em benefício do inter1esse público, execute bem a sua missão. São os chamados Deveres Administrativos.
Os poderes e deveres do administrados público são atrinuídos à autoridade para que ela possa remover, por ato próprio, as resistências particulares à satisfação do interesse público. Essa é a idéia: conceder à administração pública certas prerrogativas para a melhor satisfação dos interesses públicos.

- DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO:
1. Poder-dever de agir: Enquanto no direito privado o poder de agir é uma mera faculdade, no Direito Administrativo é uma imposição, um dever de agir, para o agente público.
2. Dever de eficiência: Mostra-se presente na necessidade de tornar cada vez mais qualitativa a atividade administrativa, no intuito de se imprimir à atuação do administrador público maior celeridade, perfeição, coordenação, técnica, controle, etc. É um dever imposto a todos os níveis da administração pública. Como prova desta postura adotada pela CF, que elevou este dever ao status de princípio constitucional, o princípio da eficiência, pode-se citar a possibilidade de perda do cargo do servidor público estável em razão de insuficiência de desempenho; o estabelecimento, como condição de aquisição de estabilidade, de avaliação especial de desempenho...
3. Dever de probidade: Exige que o administrador público, no desempenho de suas atividades, atue sempre em consonância com os princípios da moralidade e honestidade administrativas.(ver lei 8.249/92)
4. Dever de prestar contas: Decorre da função do administrador público, como gestor de bens e interesses alheios, da coletividade. A regra é universal: “quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade, deve prestar contas ao órgão competente para a fiscalização”.

- PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO
São instrumentos que, utilizados isolada ou conjuntamente, permitem à administração pública cumprir suas finalidades.
1.Poder Vinculado - Quando a lei confere à Administração Pública poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade. Na prática de atos vinculados, é mínima ou inexistente a liberdade de atuação da administração. o ato que, minimamente, se desvie dos requisitos minuciosamente previstos na lei, será nulo e caberá à Administração ou ao Poder Judiciário declarar a sua nulidade.
2.Poder Discricionário – É aquele em que a Administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato discricionário, estabelecendo o motivo e escolhendo, dentro dos limites legais, seu conteúdo. É bom lembrar que mesmo os atos discricionários apresentam-se vinculados à estrita previsão da lei quanto a seus requisitos: competência, finalidade e forma, e, ainda, em se tratando de atos discricionários motivados, estão vinculados à existência e legitimidade dos motivos que levaram à sua prática. É limitado pelos princípios da razoabilidade (proibição do excesso) e proporcionalidade (proporção entre os meios e os fins almejados).
3.Poder Hierárquico – Permite à Administração distribuir as funções de seus órgãos e agentes conforme o escalonamento hierárquico. Do exercício do poder hierárquico, decorrem as prerrogativas, do superior para o subordinado, de dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar (poder de o superior chamar para si a execução de atribuições delegadas a seus subordinados).
4.Poder Disciplinar - É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratados;
5.Poder Regulamentar - Embora a atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele não se exaure, cabendo ao Executivo expedir regulamentos e decretos de caráter geral e de efeitos externos. É inerente ao Poder Executivo.
6.Poder de Polícia – É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade.
-Limitações Do Poder De Policia
1.Necessidade à o Poder de policia só deve ser adotado para evitar ameaças reais ou prováveis de pertubações ao interesse público;
2.Proporcionalidade à é a exigência de uma relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;
3.Eficácia à a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público.
4.Devido Processo Legal – todos têm direito à ampla defesa.

- Atributos Do Poder De Policia
·Discricionariedade à Consiste na razoável liberdade de atuação, da Administração Pública, na escolha dos meios adequados para exercer o poder de policia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder, dentro dol limites impostos pela Lei..
·Auto-Executoriedade à Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário.
·Coercibilidade à É a imposição imperativa do ato de policia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado.
- Segmentos :
Policia Administrativa : incide sobre bens, direitos e atividades; é regida pelo Direito Administrativo
Policia Judiciária:incide sobre as pessoas; destina-se à responsabilização penal
- ABUSO DE PODER :Ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. O emprego do poder público, de forma desproporcional,, sem amparo da lei, sem utilidade pública, evidentemente será ilícito, nulo, devendo assim ser declarado pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
Pode decorrer de duas causas:
Excesso de Poder - Ação do agente público fora dos limites de sua competência, invadindo a competência de outros agentes ou praticando atividades que a lei não lhe conferiu;
Desvio de Poder – Ação do agente público, embora dentro de sua competência, afastada do interesse público, praticando atos por motivos ou com fins diversos daqueles estabelecidos na lei. O fim mediato almejado por todo ato administrativo é o interesse público e qualquer ato praticado pelo agente público com outra finalidade será nulo.

ATOS ADMINISTRATIVOS
Conceito: atos da administração são todos aqueles praticados pela administração pública. Podem ser regidos pelo direito privado. Ex.: compra, de um produto ou serviço. Os atos regidos pelo direito público podem ser de duas espécies: a) contratos administrativos: acordo de vontades entre a administração e o particular. É bilateral; b) atos administrativos: obrigações impostas aos particulares pela administração pública. São unilaterais. Fatos administrativos são simples realizações materiais da administração pública. Ex.: construção de uma escola.
ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Competência: o ato administrativo deve estar incluído entre as atribuições do agente que o pratica. A prática de um ato fora das atribuições legais constitui o excesso de poder.
Finalidade: todos os atos administrativos têm uma finalidade genérica: a satisfação do interesse público. Além disso, cada ato deve obedecer a uma finalidade específica. Ex.: o ato de remoção de servidor público tem a finalidade de suprir a necessidade de pessoal no local de destino. A desobediência à finalidade geral ou específica constitui o desvio de finalidade.
Forma: é o modo como se manifesta o ato administrativo na realidade. Geralmente, a forma deve ser escrita para possibilitar a publicização e a fiscalização do ato. Excepcionalmente, o ato pode ter a forma oral ou visual. Um formato específico só é necessário se houver exigência legal.
Motivo: são os fundamentos de fato e de direito do ato administrativo. Todo ato válido deve ter um motivo lícito.
Objeto ou conteúdo: é o efeito jurídico imediato produzido pelo ato administrativo. Ex.: o objeto da remoção é a lotação do servidor em determinada localidade.

ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Presunção de legitimidade: todos os atos administrativos consideram-se realizados de acordo com a lei (presunção de legalidade) e de acordo com a verdade dos fatos (presunção de veracidade). A presunção é relativa (juris tantum).
Auto-executoriedade: os atos administrativos podem ser realizados sem a intervenção do poder judiciário. A multa é aplicada diretamente pela administração pública, mas a sua cobrança depende da intervenção do Poder Judiciário.
Imperatividade: a administração pública impõe aos administrados a obediência aos atos administrativos. A sua vontade é irrelevante.
CLASSIFICAÇÃO
Quanto aos efeitos:
a) Internos: ocorrem apenas dentro das entidades que editaram o ato.
b) Externos: seus efeitos jurídicos afetam pessoas de fora da entidade. As autarquias de regime especial, como as agências reguladoras, podem editar atos de efeitos internos e externos.
Quanto aos destinatários:
a) Gerais ou normativos: servem para regular determinada situação, por isso tem destinatários indeterminados. Ex.: regulamento do imposto de renda.
b) Individuais: regulam situações concretas e destinam-se a pessoas específicas. Ex.: portaria de nomeação para cargo em comissão.
Quanto à liberdade de ação:
a) Vinculados: a lei determina todos os elementos do ato administrativo. Não há liberdade nenhuma para o administrador. Se ocorrer determinado fato, o ato terá de ser realizado da maneira determinada em lei.
b) Discricionários: o administrador público tem liberdade para determinar se, quando e como o ato administrativo deve ser realizado. Somente há discricionariedade quanto ao mérito do ato (motivo e objeto).
Quanto à intervenção da vontade administrativa:
a) Simples: tem apenas uma manifestação de vontade mesmo que seja emitida por um órgão coletivo.
b) Complexos: tem duas ou mais manifestações de vontade que são independentes entre si. Ex.: o ministro do STF é indicado pelo presidente da república e aprovado pelo senado.
c) Compostos: existem também duas ou mais vontades, sendo que uma delas é a principal e as outras são acessórias. Ex.: a homologação da dispensa de licitação apenas verifica a legalidade do ato.
Quanto ao conteúdo:
a) Constitutivos e desconstitutivos: criam ou extinguem uma situação jurídica, ou seja, um direito passa a existir ou desaparece com o ato. Ex.: autorização para o porte de arma; demissão.
b) Declaratórios: reconhecem uma situação jurídica anterior, possibilitando que ela tenha efeitos. Ex.: declaração de nulidade de um ato administrativo.
c) Enunciativos: apenas reconhecem a existência de uma situação. Não produzem efeitos jurídicos. Ex.: atestados e certidões.
Quanto à retratabilidade:
a) Revogáveis: é o caso da maioria dos atos administrativos que podem ser extintos pela administração pública por motivos de conveniência e de oportunidade.
b) Irrevogáveis: são atos que não podem ser revogados. Ocorrem nas seguintes hipóteses: 1) atos que já exauriram seus efeitos; 2) atos vinculados; 3) atos enunciativos.
Quanto à existência da auto-executoriedade:
a) Auto-executáveis: podem ser realizados sem a necessidade da intervenção do judiciário. É o caso de quase todos os atos administrativos.
b) Não auto-executáveis: requerem a intervenção do Poder Judiciário para sua execução. O único caso é a cobrança da multa.
LICENÇA, AUTORIZAÇÃO E PERMISSÃO: Licença e autorização são atos administrativos que tem por objetivo possibilitar ao particular o exercício de uma atividade fiscalizada pela administração pública. A autorização é um ato discricionário e precário enquanto que a licença é um ato vinculado. A autorização também pode servir para a utilização de bem público e para a delegação de serviço público. A permissão é um contrato administrativo quando se refere a serviço público e um ato administrativo quando se refere a utilização de bem público.

EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
a) Natural: modo normal de extinção dos atos administrativos que ocorre pelo decurso do tempo previsto ou pela realização dos fatos previstos nele.
b) Objetiva: não existe mais o objeto a que se referia o ato administrativo. Ex.: a destruição de uma arma registrada extingue o porte de arma.
c) Subjetiva: desaparecimento do sujeito que é beneficiário do ato administrativo. Ex.: morte de um servidor público.
d) Cassação: o beneficiário do ato administrativo descumpre as condições estabelecidas para o exercício do seu direito. Ex.: hotel que é transformado em um bordel.
e) Caducidade: extinção do ato pela superveniência de um ato posterior que lhe retira os efeitos. Ex.: o alvará de funcionamento de um hotel caduca quando um novo plano diretor da cidade passa a considerar a área como exclusivamente residencial.
f) Anulação: vide tabela. Não pode ser feita depois de cinco anos e deve haver beneficiário de boa-fé. Esse prazo é adotado devido à teoria do fato consumado.
g) Revogação: vide tabela.
ANULAÇÃO REVOGAÇÃO:
Ilegalidade Conveniência e Oportunidade
Vinculado Discricionário
Ex tunc Ex nunc
Administração Pública ou Poder Judiciário Administração Pública
Declaratório Desconstitutivo
PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA: Ato administrativo perfeito é aquele existente, ou seja, que já passou por todas as suas fases de formação. Ato imperfeito é aquele que ainda não existe juridicamente, pois a sua formação está incompleta. Ex.: a simples indicação de ministro do STF pelo Presidente da República é um ato imperfeito.
Ato válido é aquele praticado de acordo com a lei. Ato inválido ou nulo é aquele que é contrário à lei.
Ato eficaz é aquele que pode produzir imediatamente seus efeitos. Ato ineficaz é aquele cuja execução depende de uma condição ou de um termo futuro. Um ato pode ser inválido e eficaz, pois seus efeitos só desaparecerão com a declaração de nulidade.

VINCULAÇÃO E DISCRICIONARIEDADE
Os atos vinculados são aqueles que tem o procedimento quase que plenamente delineados em lei, enquanto os discricionários são aqueles em que o dispositivo normativo permite certa margem de liberdade para a atividade pessoal do agente público, especialmente no que tange à conveniência e oportunidade, elementos do chamado mérito administrativo.
A discricionariedade como poder da Administração deve ser exercida consoante determinados limites, não se constituindo em opção arbitrária para o gestor público, razão porque, desde há muito, doutrina e jurisprudência repetem que os atos de tal espécie são vinculados em vários de seus aspectos, tais como a competência, forma e fim. Pode-se conceituar a discricionariedade administrativa como sendo o dever de o Administrador Público, optar pela solução, razoável, proporcional e dentro dos limites da norma, que mais se compatibilize com o interesse público, ou seja, com a eficiente realização do objetivo colimado, tudo ditado pela Constituição Federal, pelas normas de inferior hierarquia e pelos valores dominantes ao tempo da consecução do ato.
“Não se confundem discricionariedade e arbitrariedade.Ao agir arbitrariamente o agente estará agredindo a ordem jurídica, pois estará se comportando fora do que lhe permite a lei.Seu ato, em conseqüência, é ilícito e por isso mesmo corrigível judicialmente.”

Servidores Públicos
Conceito – Segundo Marcus Bittencourt “servidor público” “é uma denominação ampla que abrange todo aquele que se vincula profissionalmente com a Administração Pública, seja por meio de cargo ou emprego público”, sendo que é exceção a contratação de servidores temporariamente, os quais, neste caso, não ocuparão cargo ou emprego público.
Características: profissionalidade, pela dependência do relacionamento e pela perenidade não importando o regime, estatutário ou celetista.
Espécies:
SERVIDORES ESTATUTARIOS (civis ou funcionários públicos) – SÃO OS QUE SE VINCULAM à A.P. direita, autárquica e funcional pública mediante um liame de natureza institucional. O regime, portanto, é de cargo público.
SERVIDORES CELETISTAS - são os que se ligam a A.P. direta, autárquica e funcional pública por um vinculo de natureza contratual. O regime, por conseguinte, é de emprego público, regulado pela Consolidação das Leis de Trabalho.
Competência organizacional: A competência do Estado-Membro e distrito Federal pra organizar o seu pessoal é ampla, devendo observar os princípios estabelecidos na Constituição Federal e as disposições e as normas nacionais relativas aos servidores na respectiva Constituição. Logo não a lei federal editada para fiscalizar os servidores federais é aplicáveis aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais.
Princípios constitucionais aplicáveis aos servidores:
Acessibilidade a cargos , empregos e funções(art.37,I da CF) – não há qualquer restrição, os cargos , empregos e funções são acessíveis a todos brasileiros e estrangeiros, desde que preencham os requisitos indicados em lei ou resolução. Ingresso no quadro – para a legalidade do ingresso nos quadros da A.P. deverão estar plenamente atendidos os requisitos em lei ou resolução.
Concurso público – procedimento prático-jurídico posto a disposição da administração pública direita, autárquica, fundacional e governamental de qualquer nível de governo, para a seleção do futuro melhor servidor, necessário à execução de serviços sob sua responsabilidade.
Livre escolha- é o processo de ingresso no quadro de pessoal da A.P, direta, autárquica e fundacional pública de pessoas físicas, independente de concurso. (art.37,II da CF)
Proibição de acumular – a regra e a titularização por alguém de um só cargo público. A mesma pessoa, em tese, não pode ocupar dois cargos públicos.
Retribuição- Não se presta serviço á A. P. sem uma retribuição pecuniária. (art.7º, IV, VI, VII da CF)
Espécies de retribuição:
Remuneração – é a contraprestação a que faz jus a maioria dos servidores públicos.
Subsídio - é a contraprestação devida aos servidores indicados pela Constituição Federal ou referidos pela lei, observado, neste caso, o que prescreve o §8º do art.39 da CF.
Os vencimentos são a espécie remuneratória destinada aos servidores públicos estatutários (regidos na esfera federal, pela Lei nº 8.112/90: Estatuto dos servidores Públicos da União). Os vencimentos são compostos por duas parcelas: o vencimento (no singular), que se refere à parcela básica fixada em lei; e as vantagens pecuniárias de caráter remuneratório, que também são estabelecidas por lei, tais como gratificações e adicionais (adicional de serviço extraordinária, gratificação natalina, adicional noturno, adicional de atividades penosas etc).
Alguns autores utilizam, como sinônimo de Vencimentos, o termo Remuneração. Remuneração, então, em sentido estrito, seria o mesmo que “vencimentos”. Já a remuneração em sentido amplo designa as diversas espécies de retribuição pecuniária dos agentes públicos (vencimentos, salário e subsídio).

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