AULA 01. Princípios do Direito do Trabalho
Os princípios são proposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno
jurídico (norma).
Direito individual do trabalho X Direito coletivo do trabalho
Direito individual do trabalho: obreiro e empregador
Direito coletivo do trabalho:
Teoria do conglobamento: deve-se ter a habilidade de aplicar o principio ao caso especifico. Para que não haja choque entre os princípios. Este princípio é igual ao princípio da proporcionalidade. Um princípio não exclui o outro e sim eles se complementam.
· Da proteção: Dá proteção jurídica ao obreiro. Tenta equilibrar o desnível, a desigualdade do contrato de trabalho, seja ela social ou econômica. Funciona como uma teia de proteção à parte hiposuficiente, no caso o obreiro. Não se trata de princípio paternalista, pois ele não cria norma, ele só faz cumprir a norma já existente ele se sobrepõe aos demais. É o princípio fundamental do direito trabalhista. Ex: o trabalhador que trabalha de forma insalubre, perigosa, a CLT prevê a entrega ao operário pelo empregador de equipamentos de segurança viáveis aquele serviço. Como também a fiscalização do empregador quanto ao uso destes equipamentos.
Obs. Cabe ao ministério do trabalho fiscalizar o cumprimento das normas da CLT.
· Da norma mais favorável: Deve-se optar pela regra mais benéfica ao hiposuficiente. Atua de como informador, interprete e hierarquizante. Poder normativo do Direito trabalho, este é a única justiça que possui poder legislativo.
Dissídio - conflito, só se instala quando não se tem um acordo coletivo.
· Da imperatividade das normas trabalhistas: Com nera convenção não se pode modificar o direito, não pode ser afastado. Ou seja, garanti a tutela do direito do hiposuficiente (empregado). Cuida-se da norma.
· Da indisponibilidade dos direitos trabalhistas: É originário da imperatividade. Não poder renunciar a direito que lhe traga prejuízos aos seus direitos mínimos. Não se pode confundir com imperatividade um está ligado ao outro. Cuida-se da direito.
· Da condição mais benéfica: Formas contratuais. Sempre deverá prevalecer a condição mais benéfica ao empregado. Está condição pode ser feita eu verbalmente ou por contrato escrito. Se empregado e empregador aderirem à segunda opção este fica obrigado a realiza - lá. (art. 443. da CLT)
· Da inalterabilidade contratual lesiva: Este contrato não pode ser alterado para lesar o empregado, mesmo que o empregado concorde esta clausula será nula.
· Da intangibilidade salarial: Em regra o salário não pode ser reduzido, pois este fato é inconstitucional. Porém há uma situação extraordinária onde está hipótese por ocorrer.
· Da primazia da realidade (contrato realidade): O que importa não é o que está pactuado é a percepção da verdade real.
· Da continuidade da relação de emprego: Presumi-se que há continuidade na relação trabalhista
Princípios especiais controvertidos:
INDUBIO PRO OPERÁRIO – o julgador não pode ter duvida da sua decisão. Porém se este estiver duvida que este decida de modo que favoreça o operário.
DO MAIOR RENDIMENTO – o empregado está na obrigação de desenvolver suas energias normais em prol da empresa, prestando serviços regularmente, disciplinar e funcionalmente.CONCEITO/DEFINIÇÃO: o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, e os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores. Portanto, a definição de Direito do Trabalho é o conjunto de normas e princípios que regulamentam o relacionamento entre empregado e empregadores.
- DIVISÃO:
TEORIA GERAL
DIREITO INDIVIDUAL
DIREITO COLETIVO
Há, primeiramente, a distinção entre o ramo individual e o ramo coletivo do Direito do Trabalho. Temos o direito individual do trabalho, que rege as relações individuais, tendo como sujeitos o empregado e o empregador e a prestação de trabalho subordinado, por pessoa física, de forma não-eventual, remunerada e pessoal.
Já o direito coletivo do trabalho é conceituado como "o conjunto de normas que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais"[1]. Versa, portanto, sobre organizações sindicais, sua estrutura, suas relações representando as categorias profissionais e econômicas, os conflitos coletivos entre outros.- FONTES:
Classificação:
-Material: acontecimentos, situações ocorridas na sociedade que de certa forma influenciam a disciplina de direito do trabalho.
-Formal: é aquela fonte que formaliza o direito em si. São as fontes derivadas da vontade do estado (heterônomas) e as fontes provenientes da vontade dos próprios agentes sociais (autônomas).
Fontes formais:
- Autônomas: são aquelas fontes criadas pelas próprias partes interessadas, como, por exemplo, contrato de trabalho, o acordo coletivo, a convenção.
- Heterônomas: são aquelas fontes impostas por um agente externo, temos como exemplo a constituição, leis, decretos, sentença normativa.
- Mista: sentença normativa. A fundação Carlos Chagas acha que é
Art.8º, CLT.
- Hierarquia das fontes: particularidade do direito do trabalho.
ESTA LEVA EM CONSIDERAÇÃO O MAIS FAVORECE AO TRABALHADOR.Seguro desemprego é um beneficio previdenciário pago pela união por intermédio da caixa econômica ao trabalhador dispensado sem justa causa quando este preenche determinados requisitos previstos em lei.
Fundo de garantia é uma poupança que é feita em nome do trabalhador, formada por um deposito mensal equivalente a oito por cento da remuneração recebida por este.
Salário
Este pode ser fixo ou variável.
Forfetário
Remuneração
13º salário – nome técnica gratificação natalina
É o pagamento de cinqüenta por cento do salário que é efetuado entre os meses de fevereiro e novembro ou até 20 /12.
O valor da hora noturna é vinte por cento a mais do que o trabalho diurno.
Retenção dolosa de salário
Lei 10.101
Intra – dentro da jornada
Inter – de um dia para o outro
Semanal
Anual – férias
Aviso prévio - serve para informar o empregado da sua demissão. Este pode ser trabalhada ou indenizado.
Insalubridade – risco á saúde;
Periculosidade – risco de morte;
Aposentadoria – beneficio previdenciário pago pelo estado através do inss pra após um determinado tempo de trabalho receber um auxilio sem ser necessário mais trabalhar.EMPREGADOR
-Sucessão de empresas (arts. 10 e 448 CLT).
Princípio da impessoalidade em relação ao empregado.
- Solidariedade (art.2º, § 2º, CLT)
O empregado pode cobrar tanto do empregador principal quanto dos subordinados (as chamadas empresas de terceirização), a solidariedade visa assim garantir o pagamento da divida.
- Contrato de Trabalho:
Ø Modalidades:
ü Expressos:
1. Verbal -
2. Escrito – contrato escrito onde está expressamente escrito o acordo firmado entre empregado e empregador.
ü Tácito – acordo não escrito, e nem é também verbal. A relação de trabalho configura-se de acordo com o pagamento e a realização do trabalho diariamente.
ü Individuais – é assinado pelo empregador e por apenas um empregado.
ü Plúrimos – é assinado pelo empregador e um grupo de empregados. É o conjunto de vários trabalhos individuais. DIFERENCIA-SE do trabalho coletivo.
ü Tempo determinado – a CLT prevê dois casos que são o contrato de experiência que tem duração de 90 dias ou tem duração de até dois anos.
ü Tempo indeterminado (regra) – não a pré - determinação do tempo.
- Efeitos do Contrato de Trabalho
ü Efeitos Próprios
-obrigação do empregado: prestar o serviço contratado pessoalmente; manter diligencia perfeição técnica e zelo proporcional no serviço realizado; assiduidade ao serviço; obediência ao empregador e superiores hierárquicos; respeito aos outros companheiros de trabalho; observância das leis trabalhistas; sigilo aos segredos da empresa; não concorrência contra o empregador; alienação ao empregador dos frutos do seu trabalho; conservar o material de trabalho que lhe é confiado; respeito à pessoa do empregador e seus prepostos.
-obrigação do empregador: remunerar os serviços prestados pelo empregado; fornecer os elementos materiais para a prestação do serviço (equipamento de proteção individual, matéria prima, vestuário etc.); cumprir as obrigações contratuais ilegais, proporcionar condições de segurança higiene e moralidade nas instalações e no ambiente de trabalho; observar, conhecer, cumprir e fazer cumprir as regras trabalhistas; respeitar a dignidade do empregado; exercer seu poder disciplinar de modo justo e moderado.
Poderes do empregador:
- Diretivo: decorre do art.2º da CLT – decorre a subordinação, ou seja, o empregador é que dita as ordens. Ele planeja e manda executar. Nele está o chamado jus variandi (direito de váriar).
- Regulamentar: cabe ao empregador criar as normas da empresa.
- Fiscalizatório:
- Disciplinar:
ü Direito de resistência do empregado
ü Efeitos conexos:
Arts. 88, 90 e 91, lei nº. 9. 279/96PODER EMPREGATÍCIO
O conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna à empresa e correspondente prestação de serviços.
Este dividi-se em:
- PODER DIRETIVO: decorre do art.2º da CLT
O empregador é quem dita as regras ao empregado. Direito protestativo, direito seu, direito que esta a margem da sua vontade. O empregador tem direito “JUS VARIANDI” (direito de mudar, este não é absoluto).
O art. 468 da CLT determina algumas alterações que não podem trazer prejuízo ao empregado. (limitações do direito de alterar do empregador)
- PODER REGULAMENTAR: aquele que o empregador estabelece na sua empresa em relação as normas de direito do trabalho, dede que esta de acordo com as regras constitucionais e da CLT.
Conjunto de prerrogativas concentradas no empregador, dirigida à fixação de regras gerais a serem observadas no âmbito do estabelecimento e da empresa.
Não tem o poder produzir efetivas normas jurídicas, mas sim meras cláusulas contratuais. Aplica-se a estas normas o critério da imutabilidade das cláusulas contratuais, a não ser que se trate de alteração mais favorável.
- PODER FISCALIZATÓRIO: o empregador fiscaliza a atividade laboral, o cumprimento da legislação do empregado. (direito e poder que a empresa tem de fiscalizar)
Conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância no âmbito do espaço empresarial.
Esse poder está limitado pela ordem jurídica em vigor, embora suas fronteiras não estejam precisamente delimitadas.
- PODER DISCIPLINAR: poder de punir
É a prerrogativa atribuída ao empregador que lhe permite impor ao empregado uma penalidade, quando este comete uma infração. Dessa forma, o poder disciplinar é sustentado por três pilares: as obrigações oriundas do contrato de trabalho, as infrações passíveis de cometimento pelo empregado e as sanções oponíveis ao empregado faltoso.
Punições: Advertência, Suspeição que não pode ser maior que 30 dias e Dispensa por justa causa
DIREITO DE RESISTÊNCIA DO EMPREGADO
É válida e juridicamente protegida a resistência a ordens ilícitas perpetradas pelo empregador.
A prática do JUS RESISTENTIAE, com a recusa ao cumprimento de ordem ilícita corresponde ao exercício regular de um direito (art. 160, I, CLT), não gerando, desse modo, falta trabalhista.
Na prática, tendem a ser muito precárias as possibilidades reais de resistência do empregado no âmbito empregatício.
Mecanismos de exercício do JUS RESISTENTIAE previstos na CLT:
a) IX, art. 659, CLT: autoriza ao obreiro a propositura de ação específica para obstar transferência abusiva, com previsão de medida liminar pelo Juiz do Trabalho.
b) X, art. 659, CLT: autoriza a propositura de ação específica, com expressa previsão de medida liminar pelo Juiz do Trabalho, objetivando “reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador”.
sábado, 17 de outubro de 2009
D. DO TRABALHO I
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