sábado, 25 de julho de 2009

D.PENAL II (PARTE ESPECIAL)



Título I - Dos crimes contra a pessoa

Capíluto I - Dos crimes contra a vida

Art.121 – Homicídio:


I. Definição: é a destruição da vida de um “homem” praticada por outro.
II. Objetividade jurídica: proteção à vida
Figuras típicas – Fundamentais ou simples art.121 do CP.
Privilegiadas § 1°
Qualificadas § 2°
Aspectos subjetivos – normativo.

-Doloso: é à vontade de concretizar as características objetivas do tipo.
- Culposo: simples § 3º
Qualificada § 4º
III. Sujeitos do delito
Ativo – quem pratica
Passivo – quem sofre
IV. Classificação doutrinária
1. É um crime simples. Só atinge uma objetividade jurídica: o direito a vida.
2. É um crime comum. Pode ser praticado por qualquer pessoa.
3. Trata-se de delito material, de conduta e resultado. O legislador define a conduta de matar e mencionar o resultado, exigindo a produção deste.
4. Crime de dano, o homicídio exige a efetiva lesão do objeto jurídico.
5. Unissubjetivo é necessário apenas uma pessoa.
6. Plurissubsistente, pois admiti a tentativa.
7. Comissivo praticado mediante uma ação.
8. Comissivo por omissão: ação de omissão. Ex. mãe que deixa de amamentar o filho. Art.13, §2º do CP.
9. Principal: independe de qualquer outro
10. Crime de ação única.
11. Instantâneo de efeito permanente. Ex. Seqüestro.
12. Crime de forma livre. Admite qualquer meio de execução.
V. Figuras típicas
1. Homicídio simples - caput
2. Homicídio privilegiado - § 1º

a) relevante valor moral - interesse pessoal (art.65 CP)
b) relevante valor social – interesse social (art.65 CP)
c) domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vitima.
3. Homicídio qualificado § 2º
a) motivo torpe (vil)
b) veneno, fogo, asfixia ou outro meio insidioso ou cruel.
c) Traição, emboscada ou mediante dissimulação.
d) Conexão com outro delito para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.

4. Homicídio culposo § 3º
a) Imprudência – é a pratica de um fato perigoso.
b) Negligência – é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado.
c) Imperícia – é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão

5. Homicídio culposo “qualificado” - § 4º
Se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio, ou se o sujeito deixa de prestar imediato socorro á vitima, não procura diminuir as conseqüências de seu comportamento, ou foge para evitar prisão em flagrante. Na hipótese, a pena é aumentada de um terço. São figuras típicas:
- inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
- omissão de socorro a vitima;
- não procurar diminuir as conseqüências do comportamento;
- fuga para evitar prisão em flagrante.
6. Causas especiais de aumento de pena – menor de 14 anos - § 4º, parágrafo 2º (doloso).
7. Perdão Judicial § 5º
8. Ação Penal: PÚBLICA INCONDICIONADA.


Art.122 – Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.

I. Definição:
Constitui indiferente penal, ou seja, a legislação não pune o fato como infração. Nem a tentativa de suicídio, é apenada.

II. Objetividade jurídica:

O legislador, na descrição típica do art.122 do CP, protege o direito à vida. Entretanto, para que haja crime é necessário que resulte morte ou lesão corporal de natureza grave. Se a vitima não chega a morrer ou sofre lesão corporal de natureza grave, não há crime.

III. Sujeitos do delito
a) Ativo – praticado pela própria pessoa.
b) Passivo – é quanto uma pessoa faz algo que leve outra a cometer o ato.
Ex. escrever um conto que leve seus leitores a cometer suicídio.

IV. Classificação doutrinária
Crime comum
Crime simples
Crime de dano
Unissubjetivo
Plurissubsistente (não admite tentativa)
Crime doloso
Comissivo
Instantâneo
Delito material: conduta mais resultado.
Crime de ação múltipla
De forma livre

V. Concurso de agentes

Se um terceiro induz, instiga ou auxilia uma mãe a matar o próprio filho, ou o faz a mando da mãe, ou se ambos matam a criança, a mãe e o terceiro. Ambos iram responder por infanticídio.
Se a mãe, sob a influencia do estado puerperal, mata outra criança, supondo tratar-se do próprio filho?
Está responderá por delito de infanticídio. Trata-se de infanticídio putativo. A falsa noção da realidade aproveita à agente.
Agora se a mãe matar um adulto sob influencia do estado puerperal? Responderá esta por homicídio.

VI. Ação Penal: PÚBLICA INCONDICIONADA


Art.124 – Aborto

I. Definição
– é a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto (produto da concepção). Privação de nascimento.

II. Objetividade jurídica

É a vida do feto;
No auto - aborto o direito a vida


III. Sujeitos do delito

Ativo – o feto ou a gestante quando houver lesão. No auto – aborto é a agente.
Passivo – o produto da concepção no auto – aborto. Por qualquer pessoa no aborto provocado por terceiros nesse caso há dupla subjetividade passiva: feto e gestante.

IV. Espécies de aborto

1. Voluntário: não constitui crime/ há interrupção espontânea da gravidez.
2. Acidental: não constitui crime. Geralmente ocorre em conseqüência de traumatismo. Ex. uma queda.
3. Criminoso:
3.1. Auto – aborto/ consensual; consentir na pratica do aborto (art.124).
3.2. Aborto sem o consentimento da gestante (art.125)
3.3. Aborto com o consentimento da gestante (art.126)
3.4.Aborto qualificado –preterdoloso- art. 127.
a) gestante sofre lesões graves
b) gestante morre – pena duplicada
4. Aborto legal
4.1. Aborto terapêutico ou aborto necessário – art. 128, I.
4.2. Aborto humanístico ou sentimental – art. 128, II.

V. Classificação doutrinária

Material: conduta mais resultado;
Instantâneo de feitos permanente;
De dano: efetiva lesão do objeto jurídico;
Forma livre: executado por qualquer;
Comum: praticado por qualquer pessoa; Mas no auto – aborto é delito próprio;
Unissubjetivo: praticado por uma só pessoa;
Plurissubjetivo: exige dois ou mais agentes.
Principal: autônoma;
Comissivo: mediante ação;
Omissivo impróprio: tem o dever de agir, mas não age.

VI. Ação penal: PÚBLICA INCONDICIONADA

Art. 129 – Lesão corporal
I. Definição:
ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

II. Objetividade jurídica: Protege a integridade física e fisiopsiquica da pessoa humana.

III. Sujeitos do delito

É crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa. Logo não há qualificação legal do sujeito passivo, qualquer um pode ser ofendido, salvo no disposto do art. 129, § 1º, IV e art. 2º, V.

IV. Classificação doutrinária

Forma livre;
Consuntivo;
Material;
Dano;
Plurissubsistente;

V. Figuras típicas
1. Lesão corporal leve ou simples – caput.
2. Lesão corporal grave - § 1º, I, II, III, IV.
3. Lesão corporal gravíssima - § 2º, I, II, III, IV.
4. Lesão corporal seguida de morte - § 3º.
5. Lesão corporal culposa § 6º
6. Causa aumento de pena – lesão corporal culposa - § 7º.
7. Lesão corporal - § 4º
a) Motivo de relevante valor social.
b) Motivo de relevante valor moral.
c) Violenta emoção.
8. Violência domestica -§ 9º. (AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO)
9. Perdão judicial - § 8º.
10. Substituição de pena - § 5º.

VI. Ação Penal: PÚBLICA INCONDICIONADA


Art.135 – Omissão de Socorro

I. Definição:
deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa invalida ou ferida, ao desamparo ou em grave iminente perigo; ou não pedir, nesse caso, o socorro da autoridade pública.

II. Objetividade jurídica: A solidariedade de assistir o outro já que estamos submetidos ao convívio social.

III. Sujeitos do delito

Ativo –
qualquer pessoa.
Passivo – citadas no código.

IV. Causa do aumento de pena – parágrafo único.

V. Classificação doutrinária


Comum;
Simples;
Omissivo próprio;
Crime de perigo;
Subsidiário;
Instantâneo ou instantâneo de efeito permanente;
Unissubjetivo;

VI. Ação penal: PÚBLICA INCONDICIONADA


Art. 137 – Rixa

I. Definição:
Briga entre duas ou mais pessoas, acompanhada de vias de fato ou violências físicas recíprocas.

II. Objetividade jurídica: Protege a vida e a saúde física e mental da pessoa humana.

III. Sujeitos do delito: trata-se de concurso necessário, logo sujeitos ativos todos aqueles que participam.

IV. Classificação doutrinária

Concurso necessário;
Perigo abstrato;
Instantâneo;
Simples;
Forma livre;
Plurissubsistente;

V. Ação penal: PÚBLICA INCONDICIOANDA

- Dos Crimes Contra a Honra

Art. 138 - Calúnia

I. Definição:
consiste em atribuir, falsamente, a alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime.

II. Objetividade jurídica

III. Sujeitos do delito

IV. Ação penal:

Art. 139 – Difamação

I. Definição:
consiste em atribuir a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação.

Art. 140 – Injúria

I. Definição:
atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro. Assim, se “A” chama “B” de ladrão, imbecil etc. , constitui crime de injúria .

D.PENAL I (PARTE GERAL)