domingo, 14 de junho de 2009

D.PROCESSUAL CIVIL I


REVISANDO T.G. P:
· Jurisdição: è a função estatal que tem a finalidade de pacificação de conflitos. Ou seja, o poder dever do Estado de solucionar conflitos de interesses não dirimidos no plano extrajudicial.
· Autotutela: Decisão é imposta pela vontade de um dos sujeitos envolvidos no conflito. Poder de coação da parte mais forte sobre a parte mais fraca (solução pelas próprias mãos). Por isso é definida como crime no art.345 do CP. Mas a casos em que a lei abre exceções, exemplos: legítima defesa e estado de necessidade.
· Heterotutela: Há intervenção de terceiro, a fim de propor-lhe solução à disputa. (âmbito judiciário).
· Arbitragem: Constitui ou não espécie autônoma, ocorrendo sempre que duas ou mais pessoas submetem suas disputas ao arbítrio de terceiro, não integrante do quadro do Poder Judiciário. Esta será normalmente de caráter privado, não pode ter acesso à esfera pública. O arbitro jamais poderá ser juiz, pertencente aos quadros do judiciário. Será o arbitro terceiro desinteressado e imparcial, de preferência da confiança de ambas as partes e não ocupante de cargo efetivo de juiz.
Lei nº9. 307/96 - Caracteristicas:
a) Renúncia a via judiciária;
b) Nasce de uma cláusula prévia ou de um compromisso entre pessoas envolvidas;
c) Abrange apenas direitos patrimoniais e disponíveis;
d) Pressupõe capacidade civil plena dos envolvidos;
e) Controle judicial em caráter excepcional;

AÇÃO (arts. 3º ao 6º do CPC)
Conceito: Refere-se ao direito ao exercício da função jurisdicional, sendo conferido a todas as partes. Qualquer pessoa pode exercer o direito de ação, através de uma petição inicial. Porém o direito é abstrato, ou seja, é conferido a todos o direito de pedir tutela ao Estado, mas não há direito ao resultado favorável do processo em atenção à parte que exercitou o direito de ação.
· Condições da ação:
1. Legitimidade das partes: vai ter legitimidade aquele que tiver relação na atividade jurídica. Só o titular do direito pode pleitear ação.
a) Legitimidade originária – quando o direito material é trazido á ação pelo seu titular, ou seja, a pessoa que se encontra diretamente ligada a esse direito.
b) Legitimidade extraordinária – o substituto processual pleiteia o reconhecimento do direito que pertence ao substituído. O autor não se confunde com o titular do direito material disputado pelas partes em litígio.

OBS: Não confunda capacidade de ser parte com capacidade processual

CAPACIDADE DE SER PARTE - Todos podem ser parte em um processo, porém em alguns casos devem ser representados.
CAPACIDADE PROCESSUAL -Deve-se ter completado a maioridade civil para dar “entrada no processo”. (Realiza atos jurídicos, realiza atos da vida civil)

2. Interesse de agir: necessidade e adequação
· Compete ao autor demonstrar que sem a interferência do judiciário, sua pretensão não será satisfeita espontaneamente. (necessidade de provocar o judiciário, mas com uma ação adequada).
· Terá que ser formulada uma medida apta a resolver o conflito.
3. Possibilidade Jurídica do pedido:
· Legitimação legal – norma que reconheça o que está pedindo.
· Campo da licitude – outorga a possibilidade jurídica do pedido.
Elementos da ação:
Definição: visa garantir a segurança jurídica, a prestação jurisdicional. Permitem que cada ação seja isoladamente identificada.
· Partes (personae)- autor/réu
· Causa de pedir (causa petendi) – fatos + fundamentos jurídicos (conseqüência jurídica)
a) Remota ou fática: situação originária/fato
b) Próxima ou jurídica: conseqüência jurídica
· Pedido (petitum) – é aquilo que se pretende com a instauração da demanda. Dará os limites a atuação do juiz.
O pedido pode ser:
-imediato: prestação jurisdicional
- mediato: aquilo que estou pedindo contra aquele que me causou dano.
Tipos de ação
Essa classificação está diretamente relacionada ao tipo de pedido, e viabiliza a “adequação”, elemento que caracteriza o interesse de agir.
a) Ação de Conhecimento: Objetiva-se a obtenção de sentença judicial para a solução do conflito de interesses que ata o autor ao réu, admitindo cognição ampla, com a prática de múltiplos atos processuais de investigação, na busca de acertamento e da confirmação da veracidade dos fatos afirmados. (Há uma incerteza jurídica onde o Estado irá reconhecer se o autor da lide tem ou não o direito pedido.
Está dividida em:
1. Meramente Declaratória: O acertamento de uma relação jurídica, a declaração judicial acerca de um direito em litígio. Exemplos: declaratória de reconhecimento de paternidade/ declaratória de inexistência de débito.
2. Condenatória (execução forçada)
Declara o direito e estabelece ao réu uma obrigação de dar, fazer ou não - fazer. Exemplo: Indenização
3. Constituitiva (cria, modifica ou extingue)
A sentença proferida constitui, modifica ou desconstitui uma relação jurídica. Exemplos: divórcio, revisão de contrato, adjudicação.
4. Mandamental: Gera um comando capaz de obter resultados concretos sob pena de sanção pecuniária e criminal. Exemplo: Mandato de Segurança.
5. Executiva Latu Sensu (Obrigação de Dar)
A sentença trás em si, o elemento da auto-executividade. Executa-se no próprio processo.
b) Ação de Execução: aquela que vai fazer surgir o processo de execução
c) Ação cautelar: trata-se de providências que conservem e assegurem tanto bens quanto provas e pessoas, eliminando assim a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado pelo processo principal.

Princípios Constitucionais do Processo
Devido processo legal (due process of law ) – para cada espécie de demanda a lei deve apresentar expressamente uma forma de processual de resolver a questão. Nenhuma lesão ou ameaça de lesão deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. (art.5º, lV, CF/88)
Imparcialidade – o
juiz deve ser elemento neutro entre as partes, deve examinar a questão demandada com base em provas dos autos. O juiz deve preservar o equilíbrio processual. Contraditório ( audiatur et altera pars ) – as partes deve participar da formação do convencimento do juiz que irá prolatar a sentença. A possibilidade de tanto o autor como o réu poderem argumentar no decorrer do processo.
Ampla Defesa – As partes podem utilizar de todos os meios e recursos previstos em lei para a defesa de seus interesses. (art.5º,lV,CF/88)
Contraditório – necessária informação e possível manifestação.
Juiz Natural – ninguém pode ser processado ou julgado senão pelos membros do Poder Judiciário elencados na Constituição Federal. Não pode haver tribunal de exceção (criado temporariamente para julgar determinado caso).
Fundamentação – todas as decisões judiciais devem ser motivadas de forma explícita. Assim é possível as partes saber qual foi o convencimento do juiz.
Publicidade – todos os atos praticados pela justiça, em regra, devem ser públicos. O princípio não é absoluto, há restrições quando o interesse social ou a defesa da intimidade exigir. (art.LX, CF/88)
Inafastabilidade – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Lembre-se que não é necessário esgotar as vias administrativas. Duplo grau de jurisdição – a possibilidade da parte recorrer para instância superior quando sentir que a decisão ou sentença judicial lhe foi prejudicial.
Licitude da prova – a proibição de prova ilegítima (afronta normas processuais) ou ilícita (afronta norma material).
Gratuidade de justiça – as pessoas necessitadas devem ter acesso gratuito à justiça.
Efetividade – o processo constitui uma efetiva procura do resultado verdadeiro e da forma mais rápida possível para resolução dos litígios.
Legalidade – o processo válido deve seguir os ditames legais, previstos na Constituição e nas leis processuais.
Celeridade – art.5º, LXXVIII, CF/88
Vedação da prova ilícita – art. 5º, LVI, CF/88
Duplo grau de jurisdição –
Motivação das decisões – art. 93, IX, CF/88
Inércia da jurisdição – art.2º, CPC
Impulso oficial – art.262, CPC
Livre Convencimento motivado – art.131, CPC
Poder Instrutório do juiz- art.130, CPC

Do Processo
Conceito:
é o instrumento de que se utiliza a parte que exercitou o direito de ação na busca de uma resposta judicial instaurada ou em vias de sê-lo. Inúmeros atos serão praticados no curso do processo para que o citado objetivo seja alcançado.

- Distinção entre Processo e Procedimento:
O processo, é o fenômeno que permite a solução do conflito de interesses, desencadeia-se através da prática dos atos processuais. Já o procedimento, consiste na sucessão de atos, que representa a forma como o processo se desenvolve.
- Tipos de Procedimento:
Procedimento comum:
- ordinário (mais complexo): é extremamente burocratizado no que se refere à prática dos atos processuais, admitindo todas as espécies de defesa, a interposição de todos os recursos de defesa, a interposição de todos os recursos etc.
- sumário (art.275, CPC): è regido pelos princípios da celeridade, da oralidade e da concentração dos atos processuais, na tentativa de que o conflito de interesses seja espancado em menor espaço de tempo. Esse procedimento é fixado em razão do valor da causa ou da matéria envolvida no ambate judicial.
Procedimento especial:
- Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
a. O preenchimento dos requisitos da petição inicial, que assim apresenta-se como apta;
b. A citação válida;
c. A competência do juízo, com a existência de fatos que imponham o seu impedimento ou suspeição;

OBS: É ADMITIDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, QUE CONSISTE EM A SENTENÇA SER PROLATADA (PROFERIR SENTENÇA) FORA DO INSTANTE NORMAL, NAS HIPOTESES DE REVELIA OU QUANDO A CAUSA VERSAR SOBRE MATÉRIA DE DIREITO, OU, VERSANDO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO, A ÚLTIMA PARTE TER SIDO DIRIMIDA POR PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.


-PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO:
a) Petição inicial – requerimento de instauração do processo.
b) Citação – é o ato que regulariza a relação processual, atando o autor ao réu, através do juiz, que se encontra assentando na lide em posição soberana.
c) Capacidade postulatória – a parte encontra-se representado em juízo por advogado legal constituído. Art.133 da CF.
d) Jurisdição – poder dever estatal de solucionar conflitos não dirimidos no âmbito extrajudicial.


- PARTES E PROCURADORES
Qualificam-se como partes do processo o autor e réu, em posições anta- gônicas, e o magistrado que o conduz, em posição soberana.
Ao obstante esse panorama, entendemos que o terceiro que migra para a relação processual em decorrência da sucessão de partes e do acolhimento de uma das espécies de intervenção de terceiros também deve ser qualificado como parte.
A capacidade de ser parte refere-se à capacidade de direito, obtida com a personalidade civil dos litigantes; a capacidade processual refere-se à capacidade de exercício, dizendo respeito à possibilidade de aparte praticar os atos processuais de forma autônoma, sem assistência ou representação; a capacidade postulatória é privativa da advocacia, qualificando-se como pressuposto de constituição do processo em relação ao autor.
· Substituição Processual: A parte pleiteia em nome próprio direito alheio, desde que este comportamento seja autorizado ou permitido pela lei(art.6º do CPC)
· Representação processual: A pessoa que se encontra no processo está defendendo direito alheio (como se dá na substituição), mas em nome do titular do direito (enquanto na substituição o substituto age em nome próprio).
· Deveres das partes e de seus procuradores (art. 14 e 17 do CPC)
As partes e os seus procuradores têm o dever de proceder com lealdade e boa-fé na prática dos atos processuais, sob pena de contra elas incidir a aplicação de uma multa no valor correspondente a até 1% da importância correspondente ao valor da causa, sem prejuízo de eventual não superior a 20%, calculado sobre a mesma base.

Do Litisconsórcio
Conceito:
Consiste na pluralidade d partes em juízo, em qualquer dos pólos da relação jurídica processual.
Importância: Princípios da economia e celeridade, sem contar com a hipótese de instituição obrigatória para a validade de determinadas relação processuais.
Litisconsortes – diversos litigantes que colocam do mesmo lado da relação processual. (co-autor ou co-réu)
- Classificação:
a) Quanto ao pólo da relação processual:
-Litisconsórcio ativo: quando se forma na condição de autor.
-Litisconsórcio passivo: quando se forma no pólo do réu.
-Litisconsórcio misto: tanto na condição de autores como na condição de réu.
b) Quanto á formação:
-Facultativo: é formado por opção do autor, que podia exerce um direito de ação tão somente em face de um único réu como em face de vários. Ex. Devedores solidários
-Necessário: Algumas situações exigem a formação do litisconsórcio, para que a relação jurídica atinja o seu fim (obrigatório comprometendo sua validade).
a. Em decorrência de previsão legal. Ex. usucapião, direitos reais imobiliários.
b. Pela natureza da relação jurídica. Ex. Anulatória de casamento; Anulatória de contrato de compra e venda.

c) Quanto á decisão:
– simples: o juiz pode optar por proferir decisões iguais ou diferentes as partes integrantes de um mesmo pólo da relação processual. Ex. Indenização decorrente de um mesmo acidente. Usucapião.
- unitário: Verifica-se quando o juiz, obrigatoriamente, deve decidir de modo igual para todos os litisconsortes. Ex. concurso público anulação de casamento.
4. Quanto ao momento de formação
- inicial: quando a ação já deve ser ajuizada aquelas pessoas distintas.
- ulterior: quando a ação é ajuizada só em face de é pessoa sendo que deveria ser ajuizada há A e a B.

Litisconsórcio Multitudinário
-Caracteriza-se pela formação de um litisconsórcio EXCESSIVO, quando de um litisconsórcio facultativo.
-Pode causar prejuízo à rápida solução do litígio.
-Prejuízo ao direito de defesa.

Comunicação dos Atos Processuais Civis
Comunicação dos atos processuais nasce diante da necessidade de cientificar as partes sobre atos praticados e a serem praticados. Para o desenrolar do processo é imprescindível que os atos judiciais sejam comunicados.
-São formas de comunicação dos atos processuais:
a) cartas precatórias – para outra comarca, dentro do território nacional;
b) cartas rogatórias – para outro país;
c) carta de ordem – de um tribunal para um juiz que lhe esteja subordinado;
d) citações – por correio, por mandado judicial, por edital e por hora certa;
e) intimação – para cientificação de atos e termos do processo ( ato já praticado);
f) notificação – para comunicar que seja praticado um determinado ato pelas partes (ato futuro). Para melhor entendimento será exposto alguns detalhes sobre a citação que é a mais importante comunicação dos atos processuais.
Citação, deriva do latim “ciere” , que significa por em movimento, agitar, chamar, convocar. Para o artigo 213 do Código de Processo Civil (CPC): “citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender”. Como se vê, na citação, que ato exclusivo do juiz, ocorre o chamamento do réu a juízo para se manifestar sobre a ação contra ele proposta. Cabe ressaltar que a citação é garantia fundamental que está alicerçada no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV, CF/88).
- São modalidades de citação:
a) por mandado judicial – feita pessoalmente ao réu pelo oficial de justiça;
b) pelo correio – é a regra, feito pelo correio para qualquer lugar do país, por meio de carta com aviso de recebimento;
c) por edital – quando réu se encontre em lugar incerto e não sabido ou o lugar for inacessível;
d) por hora certa – quando o réu se oculta para não receber a citação do oficial de justiça.
A citações, em regra, devem conter:
a) nome do autor e do réu bem como seus domicílios;
b) cópia da petição inicial;
c) advertência que os fatos alegados pelo autor serão presumidos verdadeiros, se não forem contestados (desde que verse sobre direitos disponíveis);
d) comunicação pleiteada pelo autor;
e) data da audiência;
f) cópia do despacho determinando a citação;
g) prazo para defesa;
h) assinatura do juiz.
São requisitos de validade do edital:
a) a afirmação do autor ou a certidão de oficial de justiça que declare estar o réu em lugar incerto ou não sabido;
b) afixação do edital na sede do juízo e certificada pelo escrivão;
c) publicação do edital no prazo máximo de 15 dias, uma vez no diário oficial e outras duas vezes no jornal local;
d) prazo para contestar ( variável de 20 a 60 dias).
São requisitos para a validade da citação por hora certa:
a) o oficial Ter procurado pelo réu por três vezes, em dias e horários diferentes;
b) haver suspeita de ocultação do réu;
c) informar a qualquer pessoa da família do réu ou seu vizinho, que retornará em determinada data e horário para a entrega da citação;

d) no dia marcado retornará, não encontrando o réu, entregará a citação a algum familiar ou vizinho do réu.
A citação válida produz os seguintes efeitos:
a) prevenção;
b) litigiosidade do objeto discutido em juízo;
c) litispendência;
d) constituição do devedor em mora;
d) prescrição.
Vale lembrar que, com a recente reforma do Código de Processo Civil (introduzida pela Lei nº 11.208/2006), o juiz poderá declarar a prescrição de ofício. Outro ponto a ser destacado é que o CPC não estabelece distinção entre intimação e notificação, cita apenas de forma geral a comunicação de atos processuais no decorrer do processo (art. 234).
· Prazos Processuais:
Os atos processuais civis serão realizados de acordo com os prazos previstos na lei ou podem ser fixados pelo juiz quando a lei não determinar. No silencio do juiz, aplica-se a regra do art.185, que prevê o prazo de cinco dias.
O prazo é delimitado por dois termos:
dies a quo – a partir do qual o ato pode ser praticado
dies ad quem – momento até quando o ato pode ser praticado

Os prazos são classificados da seguinte forma:
a) Legais – determinado pela legislação processual.
b) Judiciais – fixados pelo juiz da causa.
c) Convencionais – acordado entre as partes.
d) Dilatórios – podem ser dilatados ou reduzidos por meio de acordo entre as partes.
e) Peremptórios – não comportam alteração da vontade das partes.
f) Próprios – impostos às partes. O seu termo final (dies ad quem) gera preclusão.
g) Impróprios – são estabelecidos ao juiz e seus auxiliares. Não geram conseqüências processuais.
Termo inicial e Final – os prazos são contados, excluindo o dia de começo e incluindo-se o dia do vencimento (art. 184 do CPC). O prazo será contado a partir da juntada do termo de intimação (art. 240 do CPC).
Preclusão – é a perda pela parte da faculdade processual de praticar determinado ato. Pode ser classificada em: a) preclusão Temporal – decorre da inércia da parte que deixa de praticar determinado ato no tempo devido; b) preclusão lógica – ocorre quando a parte pratica determinado ato absolutamente incompatível com outro ato anterior; c) consumativa – se o ato já foi praticado de forma correta ou errada, não cabe a parte pratica-lo novamente.
Prazos da fazenda pública, ministério público e defensoria pública – o prazo será em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer ( art. 188 do CPC).
Alguns lembretes importantes:
a) Os prazos processuais são contínuos não interrompem nos domingos e feriados. No entanto, nas férias os prazos serão suspensos.
b) O prazo excluirá o primeiro dia e incluirá o último.
c) O prazo começa o correr no primeiro dia útil e termina no último dia útil.
d) O juiz terá prazo de 2 dias para o despacho de expediente.
e) O juiz terá o prazo de 10 dias para proferir decisões.
f) Os litisconsortes com diferentes advogados terão prazo em dobro para contestar, recorrer e falar nos altos.
g) O serventuário executará os atos processuais em 48 horas e em 24 horas remeterá os autos conclusos para o juiz.
h) O juiz em casos excepcionais pode prorrogar o prazo por até 60 dias, nos casos de calamidade pública ou comarca de difícil acesso.
Ato processual é toda conduta dos sujeitos do processo que tenha por efeito a criação, modificações ou extinção de situações jurídicas processuais.
Atos processuais das partes - O processo se instaura por iniciativa da parte, é indispensável sua atividade para a existência do processo e seu desenvolvimento.
Ônus processual refere-se a situação em que a pratica de determinado ato leva a parte a obter determinado efeito processual ou impedir que ele ocorra. Ônus não é dever. Ônus é a oportunidade de agir, prevendo a lei no caso de omissão, det. conseqüência. jurídica que a parte escolhe livremente.
a) atos postulatórios - são aqueles pelas quais as partes pleiteiam um provimento jurisdicional. Pode ser feito através da denúncia, petição inicial, contestação, recurso.
b) atos dispositivos - são aqueles pelos quais se abre mão, em prejuízo próprio, de determinada posição jurídica processual ativa, ou ainda, da própria tutela jurisdicional.
c) atos instrutórios - são aqueles destinados a convencer o juiz.
d) atos reais - são as condutas materiais das partes no processo, ou seja, comparecimentos as audiências, pagamento de custas e outras.
Dos atos processuais do juiz: Ao contrário dos atos das partes, os atos do juiz não correspondem à nenhum ônus, o juiz não tem ônus, e sim, o poder-dever de agir nos termos da lei, conduzindo o processo ao seu final.
O código no art. 162 definiu os atos do juiz como:
Sentença
Decisão interlocutória
Despacho
Sentença - decisão que põe fim ao processo, com ou sem julgamento de mérito.
No plano conceitual será terminativa a sentença que extingue o processo com o julgamento de mérito, e meramente terminativo a que extingue o processo sem julgar o mérito. O recurso cabível na sentença é a apelação (art. 513).
b) Decisões interlocutórias :
são determinações, pronunciamento do juiz, durante o processo, sem lhe pôr fim. Nessas decisões é cabível agravo de instrumento (art522).
c) Despachos : não têm qualquer caráter de resolução ou determinação. São atos instrutórios ou de documentação. Nos despachos de mero expediente não cabe recurso algum (art504). no entanto, se o despacho prejudicar uma das partes, se tornará decisão interlocutória, cabendo, então, agravo de instrumento.
Dos atos dos auxiliares da justiça.
São atos de cooperação no processo que se classificam em :
movimentação
documentação
execução
a) movimentação : são atos exercidos através do escrivão e seus funcionários (escreventes). são exemplos de atos de movimentação: a conclusão dos autos ao juiz, a vista às partes, a expedição de mandatos e ofícios.
b) Documentação : são atos de lavratura dos termos referentes a movimentação (conclusão, vista, etc..), a leitura do termo de audiência, o lançamento de certidões etc...
c) Execução : é função do oficial de justiça. São atos realizados fora dos auditórios e cartórios em cumprimento de mandado judicial ( citação, intimação, penhora etc...).


- Das Nulidades
A anulação dos atos processuais, nos casos de vícios já mencionados anteriormente, obedece a uma série de regras, contidas na lei ou impostos princípios gerais de interesse público que contribuem para adequar a teoria das nulidades as necessidades atuais do processo.
Com esse espírito de aproveitamento dos atos processuais, os princípios ligados às nulidades podem ser alinhados:
Princípio da Finalidade - Também é conhecido como princípio da instrumentalidade das formas. Tal princípio enuncia que os atos processuais, que forem praticados de forma diversa da estabelecida em lei, e mesmo assim atingirem a finalidade a que ele se destina deve ser considerado válido. Este princípio está consagrado no CPC no art244. O princípio da finalidade, juntamente com o princípio do não prejuízo, também é chamado de instrumentalidade das formas exatamente porque, através dele, é possível dar sentido prático a uma das nuanças mais importante do princípio da instrumentalidade do processo: servir ao direito material. Assim com os olhos voltados para a finalidade do processo, torna-se avançar na marcha procedimental em busca dos escopos do processo e de sua efetividade. Em geral, as formalidades processuais cedem em razão da finalidade e a função do processo.
Princípio do Aproveitamento. - Por este princípio considera-se que em determinados atos, apesar de eivados de nulidade, esta, ou não será declarada, ou será declarada apenas parcialmente. Isto ocorre, como conseqüência do princípio da finalidade e da economia processual, pois através de meios de proteção, pode-se aproveitar o ato no todo, ou em parte, evitando-se o retroceder processual por causa de eventual nulidade. É este princípio que informa as hipóteses de invalidade parcial dos atos processuais. Por ele, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes; o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados (arts248 e 250).
Princípio do Prejuízo. - Também é chamado princípio do não-prejuízo. Tal princípio, enuncia que não há nulidade sem prejuízo, ou seja, caso haja um ato processual cuja nulidade não chegou a tolher a liberdade de atuação de qualquer dos postulantes, não há prejuízo, não podendo-se, então, falar-se em nulidade processual.
Existe uma visível correlação entre o princípio do prejuízo, o da finalidade, e o do aproveitamento. Em todos, prevalece o interesse público de salvar o processo, exceto nas hipóteses em que a falta de forma afronta e prejudica o próprio interesse protegido.
Assim, diante de ato nulo que não prejudicar a parte, a ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta. ( art.249, §1º, CPC ).
Princípio da Convalidação. - Por este princípio, vislumbra-se que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Logo, se a parte constatar existência de nulidade no processo, tem o dever de acusá-la na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Se não o fizer, a nulidade ficará sanada.
Conforme o art. 245 CPC, não haverá convalidação das nulidades absolutas, pois desses defeitos o juiz conhecera de ofício. O princípio de convalidação só vai incidir sobre as anulabilidades e as irregularidades.
Também há de se notar, que existe uma prevalência dos princípios do prejuízo, da finalidade e do aproveitamento sobre o limite da aplicação da convalidação. O princípio em questão encontra-se no art. 245 CPC, e as regras de preclusão, que somam os defeitos de nulidade no art. 795 CLT.

Este princípio, é predominantemente dominado pelo interesse de agir, pois é o interesse que leva as partes a argüir ou deixar de argüir os vícios que lhe causam prejuízo. Sanando-se a nulidade pela inércia da parte, o sistema faz aplicação ao princípio informativo do princípio da economia processual.
Princípio da Causalidade. - Por este princípio, entende-se que, anulado um ato processual todas os atos subsequentes que dependam deste, não terão efeitos. Isto ocorre, pois o processo pé constituído de atos sucessivos e progressivos, que em regra, se ligam uns aos outros. O referido princípio esta disposto no art. 249 do CPC. Convém lembrar, que o nosso sistema processual, no que diz respeito a nulidade, segue a linha de, na medida do possível, salvar o processo e evitar retrocessos inúteis no andamento do feito. Expõe o art. 248 CPC que a causalidade anulatória só terá efeitos em relação aos atos subseqüentes ao ato nulo, e que dele sejam dependentes. Se não há ligação entre um ato e outro não há contágio de nulidade. Em suma, o princípio da causalidade eqüivale-se a regra de invalidade derivada que dispõe: a invalidade derivada de um ato não contagia os anteriores, nem os subseqüentes que não o tenham como antecedente necessário; mas contamina os atos sucessivos que dele dependam.

Intervenção de Terceiro
Conceito: quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes. A intervenção de terceiros é sempre voluntária, sendo injurídico pensar que a lei possa obrigar o estranho a ingressar no processo. O que ocorre, muitas vezes, é a provocação de uma das partes do processo pendente para que o terceiro venha a integrar a relação processual. Mas “a possibilidade de o juiz obrigar, por ato de ofício, o terceiro a ingressar em juízo deve ser hoje contestada. O juiz não pode, inquisitorialmente, trazer o terceiro a juízo”. O que ele faz, em casos como o do parágrafo único do artigo 47, é determinar a uma das partes que, se quiser a decisão de mérito, cite terceiros (litisconsortes necessários), pois do contrário o processo será trancado sem ela. A coação legal exerce-se sobre a parte e não sobre o terceiro, esse continua livre de intervir ou não, não se cominando pena alguma. Suporta apenas o ônus de sujeitar-se aos efeitos da sentença, como decorrência da citação. Por outro lado, a intervenção, sempre facultativa para o terceiro, não é, porém, arbitrária. Só pode ocorrer naquelas hipóteses especialmente previstas pela lei processual.
Classifica-se a intervenção segundo dois critérios:
I – conforme o terceiro vise a ampliar ou modificar subjetivamente a relação processual, a intervenção pode ser ad coadjuvando e ad excludendum.

II – conforme a iniciativa da medida, a intervenção pode ser espontânea ou provocada.
Os casos de intervenção de terceiros catalogados pelo Código de Processo Civil são os seguintes:
a) A Oposição (arts. 56 a 61) – derivado de oppositio, de opponere, consiste na intervenção de um terceiro para exclusão de uma ou de ambas as partes;
b) A Nomeação à Autoria (arts. 62 a 69) – derivado do latim de nominatio, de nominare e dá-se pela indicação daquele que deveria realmente ser o réu;
c) A Denunciação da Lide (arts. 70 a 76) – derivado do latim denunciatio, de deuntiare, e consiste no chamamento daquele que irá garantir ou indenizar a parte perdedora;
d) O Chamamento ao Processo (arts. 77 a 80) – é caracterizado pelo chamamento de co-devedores, para que sejam registradas as suas responsabilidades pelo resultado da pendência;
e) A Assistência (arts. 50 a 55) – é quando há auxílio a uma das partes, podendo ser simples (interesse jurídico indireto) ou litisconsorcial (interesse jurídico direto).
- Impedimento e da suspeição (arts. 134 a 138 do CPC)
Quanto ao impedimento e à suspeição, diferenciam-se de acordo com o nível de comprometimento que o juiz tem com a causa, e que pode prejudicar sua imparcialidade.
No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum). A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo.
Em resumo:
- salva-guarda a imparcialidade do juiz
- o juiz deve alegar de oficio o impedimento ou suspeição
- incidente processual: analisa um ponto do processo em apenso.

Competência (arts. 86 a 124 do CPC)
Definição –
consiste no fracionamento da função jurisdicional, atribuindo-se a cada juiz ou tribunal parcela da jurisdição, possibilitando o seu exercício.
Importância – o direito de ação é amplo e irrestrito, mas para gerar um processo, terá que ser exercido perante o órgão correto.
-Classificação:
Competência internacional - observar se a ação que se pretende propor deve ter curso perante a justiça interna ou se ao revés deve ou pode ser proposta perante a Justiça estrangeira. Não conclui a competência da autoridade brasileira, podendo ser a mesma ação proposta no exterior e no Brasil.
Competência interna – dispõe o CPC sem eu artigo 89, que compete exclusivamente à autoridade judiciária brasileira julgar ações que digam respeito a imóveis situados no Brasil. Processamento de inventario e partilha de bens, localizados no Brasil, “ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional”.

Petição Inicial
Conceito:
é o primeiro ato processual a ser realizado. Da inicio ao processo. O direito de ação é manifestado através da petição inicial.
Características:
- Consiste na delimitação do objeto litigioso, e na solicitação da prestação jurisdicional
- O objeto deverá ser certo e determinado
- Possibilidade de pedido genérico
- Pedido imediato (prestação jurisdicional), pedido mediato (objeto pleiteado contra o réu)
Requisitos: art.282 do CPC
Emenda à petição inicial: quando o juiz verifica defeitos (que não cause prejuízo a parte contraria) ou irregularidades como exemplo a falta de endereço do demandado. O juiz determinará que o autor emende (corriga) a petição ou complete, no prazo de 10 dias. Não anula o processo apenas pausa.
Aditamento à petição inicial: Quando se resolve acrescentar algo na minha petição inicial. Providencia que surge a partir de uma iniciativa do autor da ação. O aditamento é uma exceção da preclusão consumativa.
Classificação:
a) Alternativo - o devedor se desobriga mediante o atendimento de qualquer dos pedidos. Ex: pagar R$50.00,00 ou construir uma casa.
b) Sucessivo (cumulação alternativa de pedido) – O segundo pedido somente será acolhido se o primeiro for recusado. Compete ao juiz a escolha da obrigação. Ex:declaração de nulidade do casamento ou separação judicial.
c) Cumulativo – quando se quer que mais de um pedido seja atendido.
– cumulação simples: quando se quer que o juiz acolha os dois pedidos. O 1º pedido não interfere a apreciação do 2º pedido. Ex:Cobrança de duas dívidas.
-cumulação sucessiva: O segundo pedido somente será apreciado se o 1º for aceito. Ex: Rescisão contratual com perdas e danos.
d) Prestações periódicas: Exame que salva guarda o acionante até o momento do cumprimento da obrigação. Ex: cobrança de aluguel.
e) Comenatório – Consiste num mecanismo de forçar o réu ao cumprimento da obrigação.


Do Pedido (art.286 do CPC)
- certo e determinado
OBS: Pedido Genérico: é quando não se tem como especificar o montante.
- Classificação do pedido
1) Pedido Cumulado (art.292) – vários pedidos em uma mesma ação contra o mesmo réu. Sendo estes compatíveis entre si, que o juízo seja competente e que tenham o mesmo rito.
2) Pedido Cominativo (art.287 do CPC) – quando a parte solicita ao juiz a aplicação de uma multa.
Obs.:
-tutela especifica; quer uma quantia, ocorre para as obrigações de fazer ou entregar.
- tutela reparatória: não tem multa.
3) Pedido alternativo (art. 288 do CPC) –o autor se satisfaz com qualquer um resultado.
4) Pedido sucessivo (art.289 do CPC) – o juiz lhe assegurará duas opões para cumprir com a prestação.

Respostas do Réu
O réu não é obrigado a responder. Porém esse ato acarretara a ele um prejuízo, que se denomina revelia. Revelia é quando o réu não contesta os fatos alegados na ação ajuizada, logo o juiz deve presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
-Exceções, nem sempre se presume revelia:
· Vários réus, algum contestar;
· Ação que versa sobre direitos indisponíveis;
· A petição inicial não estava acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato;
Tipos de resposta:
Contestação: A contestação é a peça que comporta a toda a defesa do réu. É neste instrumento que o réu deve rebater todos os argumentos do autor, demonstrando, claramente, a impossibilidade de sucesso da demanda.
Há três princípios que norteiam a defesa contestatória:
1- Princípio da Concentração, através do qual o réu deve apresentar toda a matéria de defesa no primeiro momento em que lhe cabe manifestar nos autos do processo.
2- Princípio da Impugnação Específica, que estabelece ao réu a obrigação de impugnar todas as alegações, uma a uma.
3- Princípio da Eventualidade, que determina, na existência de matéria preliminar, a necessidade de esta ser argüida, não excluindo o ataque ao mérito. Este procedimento faz com que, na eventualidade de não ser acolhida nenhuma preliminar, não se tornar preclusa a defesa meritória.
Exceção: são os argumentos que visam excluir o direito do autor.
Prazo: o art.305 do CPC determina que o direito de excepcionar pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Reconvenção: Se o réu ajuíza ação em face do autor, aproveitando o processo que já está em andamento.
Denunciação da lide: cria nova relação jurídica processual, entre denunciante e denunciado, como base própria que se utiliza da base procedimental da ação principal. Possui natureza condenatória eventual.
“Chamamento ao processo: é o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele” (Dinamarco, 2001).
Oposição: Constitui-se em uma demanda pela qual aquele que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre que pende demanda entre outras pessoas, vem propor sua ação contra elas, para fazer valer direito próprio incompatível com o direito das partes ou de uma delas. A oposição assegura economia processual, e oportuniza ao opoente se valer do processo já instaurado para nele incluir a sua demanda excludente da demanda do autor da ação principal ou da reconvenção do réu.
Assistência: É uma intervenção de espontânea e não ocorre por via de ação, é uma inserção de terceiro na relação processual pendente (artigo 50 do CPC). O terceiro ao intervir não formula pedido algum em prol de direito seu, torna-se sujeito do processo, mas não se torna parte. Entra no processo com a finalidade de ajudar o assistido, pois tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao litigante a quem assiste.A assistência pode ser Adesiva ou Litisconsorcial.
-Tipos de assistência:
ASSISTÊNCIA ADESIVA SIMPLES: Dá-se a intervenção adesiva simples, quando o terceiro ingressa no processo com a finalidade de auxiliar uma das partes em cuja vitória ele tenha interesse,uma vez que a sentença contrária à parte coadjuvada prejudicaria um direito seu, de algum modo ligado ao do assistido, ou seja, uma situação jurídica conexa ou dependente da "res in judicium deducta". Isto é, o terceiro ao ingressar no processo tem em vista prevenir os efeitos danosos que a sentença lhe possa causar, evitando preventivamente que os efeitos da sentença se produzam sobre se direito, com base na exceptio male gesti processus.
INTERVENÇÃO ADESIVA LITISCONSORCIAL OU AUTÔNOMA: Na assistência adesiva ou litisconsorcial o assistente é direta e imediatamente vinculado à relação jurídica, objeto do processo. A intervenção se dá para que o assistente ingresse no processo coadjuvando o assistido, para evitar que a sentença produza efeito não sobre a relação jurídica de que ele e o assistido participem, mas na relação jurídica que o liga ao adversário da parte que assiste.
Revelia: quando o réu não contesta ação os fatos alegados pelo autor são presumidos verdadeiros.

DAS PROVAS
Conceito: é a demonstração de suas alegações, cabe a cada parte provar que suas alegações são verdadeiras.
Objeto:
Fato (controvertido) –art.334 do CPC
Norma (art.337 do CPC, exceção)
- o juiz conhece o direito (direito federal), porém, ao é obrigado a conhecer direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário.
- Princípio do livre convencimento motivado (Persuasão racional) – art.131 CPC: ocorre inexistência de hierarquia de provas inexistência de tarifação.
Diferindo do principio da convicção íntima (este princípio não ocorre no nosso ordenamento jurídico apenas no Tribunal do Júri)
-Principio do poder instrutório do juiz (art.130 do CPC): o juiz tem o poder de determinar de ofício às provas
- Ônus da prova: “é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”.
Autor: fato constitutivo do direito. Art.333, I do CPC.
Réu: fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. . Art.333, II do CPC.
-Principio da proibição de provas ilícitas: art. 5º LVI, CF/88 e art. 332 do CPC.
- Meios de Prova:
Os documentos (que o autor deverá juntar com a petição inicial e o réu com a peça de contestação);
As declarações das partes;
O depoimento das testemunhas ou pessoal: é prestado pela própria parte.
- confissão real
-confissão ficta (pena de confesso): presunção de verdade do fato alegada pela parte contraria.
As perícias: é o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos.
Inspeção judicial: “Mediante a vistoria o juiz recolhe as observações diretas dos próprios sentidos sobre as coisas que constituem objeto da lide, ou atinentes a ela” (GIUSEPPE CHIVENDA).


AÇÃO RESCISÓRIA
Conceito: é a ação destinada para reincidir uma ação de mérito já transitado em julgado.
Na observação precisa de PONTES DE MIRANDA, é o "julgamento de julgamento".
“Tem como objetivo o desfazimento de uma sentença, seja ela do primeiro grau, do segundo grau (quando toma o nome de acórdão) ou dos Tribunais Superiores e, para tanto, devem ser atendidos os pressupostos e requisitos contidos no art. 485, do Código Processual Civil, e desde que se trate de uma sentença de mérito formadora de coisa julgada material.”
- Pedido é a rescisão.
-Onde cabe ação rescisória: (art.485 do CPC)
Ex: quando o juiz é corrompido.
- Quem tem legitimidade para ajuizar (art.487 do CPC)
I - Quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
-Quem tem competência para julgar:
Deve ser firmada a competência do respectivo Tribunal Regional Federal para o processo e julgamento da ação rescisória contra decisão proferida por Juiz Federal, investido de jurisdição em Juizado Especial Federal.
- Prazo para ajuizar ação rescisória (art.495 do CPC)
Tem-se até dois anos para se ingressar com uma ação rescisória. O prazo é decadencial.


TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Conceito: é o meio pelo qual se provoca o reexame da decisão recorrida e, em regra, por um juízo superior.
Objetivo:
a) Inconformismo natural da parte vencida: A parte vencida acredita com convicção de que a decisão proferida foi injusta ou incorreta ou então, pode ela, mesmo sabendo que a decisão foi justa, recorrer com o objetivo de procrastinar o feito ou com o propósito de forçar a parte contrária a celebrar um acordo.

b) Preocupação do legislador em evitar abuso de poder por parte dos juízes: O legislador busca evitar que sejam proferidas decisões arbitrárias, o que poderia existir caso não houvesse alguma forma de controle sobre sua atividade.

c) Justiça X Segurança: Os ordenamentos procuram uma via média que não sacrifique, além do limite razoável, a segurança e à justiça ou esta àquela. Ante a inafastável possibilidade de erro judicial, adotam as leis posição intermediária isto é, propiciam remédios, mas limitam-lhes os casos e as oportunidades.

-REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS: Os requisitos de admissibilidade são os pressupostos processuais dos recursos, estes constituem em um exame preliminar da possibilidade recursal, quanto aos seus aspectos meramente formais, antes da apreciação da matéria de fundo, o mérito. Recurso tem pressupostos que são analisados por um juízo de admissibilidade a quo, o prolator da decisão que gerou inconformismo, para que seja verificada a possibilidade de seguimento.
-Juízo de admissibilidade difere de juízo de mérito:
Juízo de mérito ocorre quando o juiz der provimento ou negar o recurso, ou seja, julgar o seu mérito, se vencido e ultrapassado o exame de sua admissibilidade. (ad quem - examina o mérito)

-Pressupostos Recursais:
1. Intrínsecos
-legitimidade: A legitimidade para recorrer vem estabelecida no artigo 499 do CPC, que diz: "o recurso poderá ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público".
-Interesse:
2. Extrínsecos
-tempestividade: é o pressuposto de natureza temporal, isto é, diz respeito ao prazo. É indispensável que o recurso seja interposto no prazo legal, conforme preceitua o artigo 177 do CPC, sob pena de não ser conhecido por intempestivo.
-preparo: é o pagamento antecipado das custas processuais, conforme preceitua o referido diploma legal
Efeitos:
Suspensivo - a decisão não pode ser implementada.
A apelação gera efeito suspensivo, salvo as hipóteses elencadas no art.520 do CPC.
Substituitivo – a decisão foi reconhecida, porém será substituída pela acórdão sobre a matéria que foi impugnada.
Devolutivo – é quando a apelação impugnada é devolvida ao tribunal.
“reformatio in pejus” – reforma para pior
Translativo – é o tribunal poder analisar de ofício questões que a parte não impugnou. Isso remete as questões de ordem pública.

-Tipos de Recursos:
1. Apelação – recursos utilizado para impugnar sentença.
2. Agravo – recurso utilizado para atacar decisões interlocutórias.
- Prazo pra interposição do agravo:
o agravo será interposto em dez dias a contar da data da decisão, sendo ele retido nos autos ou por instrumento.
- Formas de Agravo:
Retido (regra): é a medida processual de iniciativa do advogado, quando este discorda de alguma decisão do juiz proferida no curso do processo.
Instrumento (exceção) é utilizado em três situações
1. Dano imediato
2. Não admitir apelação
3. Quando o juiz atribui efeitos errados a apelação

- Embargos de Declaração: Sempre que uma decisão for omissa essa decisão deve ser resolvida. Serve para corrigir a omissão (quando se deixa de apreciar algum pedido) ocorrida na decisão.

-Algumas definições importantes:
Decisão interlocutória - é um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo, que decide questão incidental, sem dar uma solução final à lide em questão.
Questão incidente – aquela que causa o chamado conflito de jurisdição.
Juízo a quo – juízo a quem se recorre
Juízo ad quem – colegiado. Juiz ou Tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo



























sábado, 13 de junho de 2009

D.ADMINISTRATIVO

Direito – conjunto de normas de conduta humana, impostas coativamente pelo Estado.
É dividido em:
D.Público: regula as relações jurídicas em que predomina o interesse do Estado.
E está dividido em:
- D. constitucional, D. Administrativo, D. urbanístico, D. Econômico, D. Financeiro, D. Tributário, D. Processual Civil, D.Processual Penal,D. Penal e D. Internacional Público.

D. Privado: disciplina as relações jurídicas em que prevalece o interesse dos particulares.
Dividindo-se: - D.Civil, D. Comercial e D. internacional Privado
Direito Administrativo
Conceito:É o ramo do direito que regula a função administrativa do Estado, independente de ser ela exercitada ou não elo Poder Executivo.

- Funções do Estado:
Função – é quando alguém exerce uma atividade representando interesses de terceiros.
-A divisão dos poderes não gera absoluta divisão das funções, mas si, distribuição de 3 funções estatais precípuas.
-Poder ser:
a. Típica: função para a qual o poder foi criado
b. Atípica: função estranha aquela para o qual o poder foi criado.

-São princípios basilares do direito administrativo:

a. supremacia do interesse publico sobre o particular – é o princípio que determina privilégios jurídicos e um patamar se superioridade do interesse público sobre o particular.
b.Indisponibilidade do Interesse público: limita a supremacia, o interesse público não pode ser livremente disposto pelo administrador que, necessariamente, deve atuar nos limites da lei.

- Princípios Constitucionais basilares do D. Administrativo:
1.Legalidade: É o princípio básico de todo o Direito Público. A doutrina costuma usar a seguinte expressão: à na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido, na Administração Pública tudo o que não está permitido é proibido.
O administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei.
2.Impessoalidade: Significa que o administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não devendo fazer distinções fundamentadas em critérios pessoais. Toda a atividade da Administração Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública. Se não visar o bem público, ficará sujeita à invalidação, por desvio de finalidade. É em decorrência desse princípio que temos, por exemplo, o concurso público e a licitação.
Desse princípio decorre a generalidade do serviço público – todos que preencham as exigências têm direito ao serviço público.
A responsabilidade objetiva do Estado decorre do princípio da impessoalidade.
3.Moralidade: O Direito Administrativo elaborou um conceito próprio de moral, diferente da moral comum. A moral administrativa significa que o dever do administrador não é apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração. Pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública, tem a ver com a ética, com a justiça, a honestidade, a conveniência e a oportunidade.
Toda atuação do administrador é inspirada no interesse público.
Jamais a moralidade administrativa pode chocar-se com a lei.
Por esse princípio, o administrador não aplica apenas a lei, mas vai além, aplicando a sua substância.
A Constituição de 1988 enfatizou a moralidade administrativa, prevendo que “os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
4.Publicidade: Requisito da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle; destina-se, de um lado, à produção dos efeitos externos dos atos administrativos. Existem atos que não se restringem ao ambiente interno da administração porque se destinam a produzir efeitos externos – daí ser necessária a publicidade.
5.Eficiência: Exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades dos administrados (público). Trata-se de princípio meramente retórico. É possível, no entanto, invocá-lo para limitar a discricionariedade do Administrador, levando-o a escolher a melhor opção.
Eficiência é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Administração Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios.
6.Razoabilidade: o particular, salvo alguma anomalia, não age de forma desarrazoadas. Seu comportamento, diante das mais variadas situações, predispõe-se, sempre, a seguir o sentido comum das pessoas, tendo em vista a competência recebida para a prática, com discrição, de atos administrativos.

- Principais Fontes do D.Administrativo:
Lei: fonte primaria, principal, regra abstrata e geral:
Jurisprudência: conjunto de decisões do Poder Judiciário no mesmo sentido é fonte secundária
Doutrina: teoria desenvolvida pelos estudiosos do Direito é fonte secundária.
Costumes: alteração uniforme de determinado comportamento, é fonte secundária.

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART.37, CAPUT DA CF/88)
CONCEITO: é o conjuntos de órgãos constituídos para a consecução dos objetivos do Governo. Em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços do próprio Estado ou por ele assumido em benefício da coletividade.
Numa visão global, a A.P. é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à realização de seus serviços, visando á satisfação das necessidades coletivas.
-Classificação do A.P:
DIRETA: é aquela exercida pela administração por meio dos seus órgãos internos (presidência e ministros)
INDIRETA: é a atividade estatal entregue.

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
-Órgãos: centros de competência para desenvolvimento de funções estatais (governamentais ou administrativos).
-Cargos: lugares criados nos órgãos para serem ocupados por agentes.
- Poder: prerrogativa para o exercício de atos de soberania.
- Agentes: pessoas físicas incumbidas definitiva ou transitoriamente, do exercício de uma função estatal.
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS
Independente ou constitucionais: os derivados da constituição, representativos dos três poderes.
Autônomos: são órgãos de assessoramento, com autonomia técnica e financeira (ex. Ministério)
Superiores: são órgãos de direção e sem autonomia financeira. Controle de direção.
Subalternos: órgãos de mera execução.

-quanto à estrutura (territorial):
- Simples: não há subdivisões
-Composto: há subdivisões
-Singular: se faz necessário a manifestação de apenas 1 agente público
-Colegiados: manifestação pública.
- Quanto ao critério material (atuação):
Ativo: criar uma utilidade pública.
Consultores atividade opinativa.
Controle: fiscalizar.

AGENTES PÚBLICOS
Conceito: é o conjunto de pessoas físicas que exercem função pública no âmbito do Estado.
Função Pública é a atribuição, encargo ou competência, criadas por lei, para o exercício de determinada atividade de natureza pública.
- Classificação das agentes públicos:
Agentes políticos: são componentes do primeiro escalão do governo, investidos nos cargos ou funções, por nomeação ou eleição. Não são servidores públicos. Não estão sujeitos ao regime jurídico único, instituído pela CF de 1988. Exercem funções governamentais. Elaboram normas legais. Conduzem os negócios públicos. Decidem e atuam com independência nos assuntos de sua competência. Estão a salvo de responsabilidade civil por erros eventuais de atuação, a menos que tenha agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder.
Quem são: chefes do executivo e seus auxiliares (presidente e ministros):membros do legislativo (senadores, deputados, vereadores);membros do poder judiciário (magistrados em geral); membros do ministério publico (procuradores da republica e da justiça, promotores públicos); membros dos tribunais de contas; representantes diplomáticos; outras autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais.
Agentes Administrativos: são todos os que se vinculam que estado ou as suas entidades autárquicas e funcionais, mediante relação profissional. São sujeitos á hierarquia e ao regime jurídico único da entidade a que servem. São investidos a titulo de emprego com remuneração pecuniária, por nomeação, e excepcionalmente por contrato de trabalho ou credenciamento. Seus encargos são de natureza profissional. São servidores públicos. São atribuições publicas são de chefia, planejamento, assessoramento ou execução, no âmbito de suas habilitações profissionais, postas a serviços da administração pública. Podem ser responsáveis pelas lesões que causem á administração ou a terceiros. No exercício de suas funções, visto que os atos destes profissionais exigem perícia e perfeição de ofício. São servidores públicos concursados. Servidores públicos com cargos efetivos, exercentes de cargos em comissão ou função de confiança e nomeação sem concurso; servidores temporários contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse publico. Só os servidores da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas, estão enquadrados no regime jurídico único, de que trata a CF.
Agentes honoríficos: São cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar transitoriamente serviços públicos relevantes ao Estado, como jurado, mesário eleitoral, comissário de menores, presidente de comissão de estudo ou julgamento. Não são funcionários públicos, embora exerçam função pública temporária, e nesse tempo estão sujeitos à hierarquia e disciplina e disciplina do órgão a que estão servindo, podendo receber um pró-labore.
Agentes Delegados: São os concessionários e permissionário de obras e serviços públicos, serventuários de oficio, cartórios não estatizados, leiloeiros, tradutores e interpretes públicos, e outras pessoas que recebem delegação para a prática de uma atividade estadual ou de interesse coletivo. São responsáveis por danos que nesta condição causem a terceiros. São particulares que recebem essa incumbência.
Administração Direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias.
Administração Indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Atividades economicas: da mesma form que as empresas publicas, as sociedades de economia mista também realizam atividades economica ou serviços publicos

ENTIDADES DA ADMINISTARÇÃO PÚBLICA INDIRETA:
Autarquias: serviço autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
Fundação pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de lei autorizativa e registro em órgão competente, com autonomia administrativa, patrimônio próprio e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes;

Carcteristicas:
Auto-administração; capacidade financeira; patrimonio proprio; não há hierarquia, nem subordinação, só controle de lgalidade; criada por lei especifica (lei200/67 eemenda constitucional nº19/98 9art.38,XIX)).
Empresa pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, se federal, criada para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa;
Sociedades de economia mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída mediante autorização legislativa e registro em órgão próprio para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou a entidade da Administração indireta.
O TERCEIRO SETOR
CONCEITO- é composto por entidades da sociedade civil de fins públicos, em outras palavras, por pessoas jurídicas de direito privado, criadas pela iniciativa privada, que prestam serviços de utilidade pública, realizam atividade de interesse público, sem fins lucrativos.
ENTIDADES INTEGRANTES:
1)SERVIÇOS SOCIAIS AUTONOMOS;
2)ORGANIZAÇÕES SOCIAIS;
3)ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO.
Características: entidades privadas, serviços não exclusivos do Estado e Controle pelo tribunal de contas e pela administração.
Serviços sociais autônomos: São todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais.
Exemplos: Sebrae, SESI, SESC e SENAI.
Entidades de apoio: Denominam-se, de modo mais completo, fundações de apoio a instituições oficiais de ensino superior. Destinam-se, em geral, a colaborar com tais instituições no ensino e pesquisa. As fundações de apoio vêm se formando de dois modos: por pessoas físicas (professores, pesquisadores universitários, ex-alunos) ou pelas próprias instituições de ensino superior (isoladamente ou em conjunto com pessoas físicas). São entes dotados de personalidade jurídica privada, regidas pelo Código Civil e Código de Processo Civil. Exemplos: Fuvest, FIPE e FIA.
Organizações sociais: Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativas de particulares, para desempenhar funções sociais não exclusivas do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de contrato de gestão. São reguladas pela Lei 9.637/98.
As organizações sociais vão absorver atividades hoje desempenhadas por órgãos ou entidades estatais, com as seguintes conseqüências: o órgão ou entidade estatal será extinto; suas instalações, abrangendo bens móveis e imóveis, serão cedidas à organização social; o serviço que era público passará a ser prestado como atividade particular. Exemplos: CGEE (Centro de Gestão e Estudos Estratégicos), Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron (ABTLuS) e Bioamazônia.
Organizações da sociedade civil de interesse público: Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio termo de parceria. São reguladas pela Lei 9.790/98.
Trata-se, no caso, de real atividade de fomento, ou seja, de incentivo á iniciativa privada de caráter público. O Estado não está abrindo mão de serviço público (tal como ocorre na organização social) para transferi-lo à iniciativa privada, mas fazendo parceria, ajudando, cooperando com entidades privadas que, observados os requisitos legais, se disponham a exercer as atividades indicadas no art. 3°, por se tratar de atividades que, mesmo sem a natureza de serviços públicos, atendem a necessidades coletivas.Exemplos: Pastoral da Criança, Centro Cerâmico do Brasil (CCB) e Associação de Apoio às Comunidades do Campo (AACC).

PODERES ADMINISTRATIVOS
Noções: A Ordem jurídica confere aos agentes públicos certas prerrogativas para que estes, em nome do Estado, persigam a consecução dos fins públicos. Essas prerrogativas são outorgadas por lei, exigem a observância dos princípios administrativos e destinam-se a atingir o fim maior da Administração Pública: a satisfação do interesse público. Essas prerrogativas consubstanciam os chamados Poderes do Administrador Público.
Por outro lado, a lei impõe ao administrador público alguns deveres específicos e peculiares para que, ao agir em nome do Estado e em benefício do inter1esse público, execute bem a sua missão. São os chamados Deveres Administrativos.
Os poderes e deveres do administrados público são atrinuídos à autoridade para que ela possa remover, por ato próprio, as resistências particulares à satisfação do interesse público. Essa é a idéia: conceder à administração pública certas prerrogativas para a melhor satisfação dos interesses públicos.

- DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO:
1. Poder-dever de agir: Enquanto no direito privado o poder de agir é uma mera faculdade, no Direito Administrativo é uma imposição, um dever de agir, para o agente público.
2. Dever de eficiência: Mostra-se presente na necessidade de tornar cada vez mais qualitativa a atividade administrativa, no intuito de se imprimir à atuação do administrador público maior celeridade, perfeição, coordenação, técnica, controle, etc. É um dever imposto a todos os níveis da administração pública. Como prova desta postura adotada pela CF, que elevou este dever ao status de princípio constitucional, o princípio da eficiência, pode-se citar a possibilidade de perda do cargo do servidor público estável em razão de insuficiência de desempenho; o estabelecimento, como condição de aquisição de estabilidade, de avaliação especial de desempenho...
3. Dever de probidade: Exige que o administrador público, no desempenho de suas atividades, atue sempre em consonância com os princípios da moralidade e honestidade administrativas.(ver lei 8.249/92)
4. Dever de prestar contas: Decorre da função do administrador público, como gestor de bens e interesses alheios, da coletividade. A regra é universal: “quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade, deve prestar contas ao órgão competente para a fiscalização”.

- PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO
São instrumentos que, utilizados isolada ou conjuntamente, permitem à administração pública cumprir suas finalidades.
1.Poder Vinculado - Quando a lei confere à Administração Pública poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade. Na prática de atos vinculados, é mínima ou inexistente a liberdade de atuação da administração. o ato que, minimamente, se desvie dos requisitos minuciosamente previstos na lei, será nulo e caberá à Administração ou ao Poder Judiciário declarar a sua nulidade.
2.Poder Discricionário – É aquele em que a Administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato discricionário, estabelecendo o motivo e escolhendo, dentro dos limites legais, seu conteúdo. É bom lembrar que mesmo os atos discricionários apresentam-se vinculados à estrita previsão da lei quanto a seus requisitos: competência, finalidade e forma, e, ainda, em se tratando de atos discricionários motivados, estão vinculados à existência e legitimidade dos motivos que levaram à sua prática. É limitado pelos princípios da razoabilidade (proibição do excesso) e proporcionalidade (proporção entre os meios e os fins almejados).
3.Poder Hierárquico – Permite à Administração distribuir as funções de seus órgãos e agentes conforme o escalonamento hierárquico. Do exercício do poder hierárquico, decorrem as prerrogativas, do superior para o subordinado, de dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar (poder de o superior chamar para si a execução de atribuições delegadas a seus subordinados).
4.Poder Disciplinar - É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratados;
5.Poder Regulamentar - Embora a atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele não se exaure, cabendo ao Executivo expedir regulamentos e decretos de caráter geral e de efeitos externos. É inerente ao Poder Executivo.
6.Poder de Polícia – É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade.
-Limitações Do Poder De Policia
1.Necessidade à o Poder de policia só deve ser adotado para evitar ameaças reais ou prováveis de pertubações ao interesse público;
2.Proporcionalidade à é a exigência de uma relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;
3.Eficácia à a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público.
4.Devido Processo Legal – todos têm direito à ampla defesa.

- Atributos Do Poder De Policia
·Discricionariedade à Consiste na razoável liberdade de atuação, da Administração Pública, na escolha dos meios adequados para exercer o poder de policia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder, dentro dol limites impostos pela Lei..
·Auto-Executoriedade à Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário.
·Coercibilidade à É a imposição imperativa do ato de policia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado.
- Segmentos :
Policia Administrativa : incide sobre bens, direitos e atividades; é regida pelo Direito Administrativo
Policia Judiciária:incide sobre as pessoas; destina-se à responsabilização penal
- ABUSO DE PODER :Ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. O emprego do poder público, de forma desproporcional,, sem amparo da lei, sem utilidade pública, evidentemente será ilícito, nulo, devendo assim ser declarado pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
Pode decorrer de duas causas:
Excesso de Poder - Ação do agente público fora dos limites de sua competência, invadindo a competência de outros agentes ou praticando atividades que a lei não lhe conferiu;
Desvio de Poder – Ação do agente público, embora dentro de sua competência, afastada do interesse público, praticando atos por motivos ou com fins diversos daqueles estabelecidos na lei. O fim mediato almejado por todo ato administrativo é o interesse público e qualquer ato praticado pelo agente público com outra finalidade será nulo.

ATOS ADMINISTRATIVOS
Conceito: atos da administração são todos aqueles praticados pela administração pública. Podem ser regidos pelo direito privado. Ex.: compra, de um produto ou serviço. Os atos regidos pelo direito público podem ser de duas espécies: a) contratos administrativos: acordo de vontades entre a administração e o particular. É bilateral; b) atos administrativos: obrigações impostas aos particulares pela administração pública. São unilaterais. Fatos administrativos são simples realizações materiais da administração pública. Ex.: construção de uma escola.
ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Competência: o ato administrativo deve estar incluído entre as atribuições do agente que o pratica. A prática de um ato fora das atribuições legais constitui o excesso de poder.
Finalidade: todos os atos administrativos têm uma finalidade genérica: a satisfação do interesse público. Além disso, cada ato deve obedecer a uma finalidade específica. Ex.: o ato de remoção de servidor público tem a finalidade de suprir a necessidade de pessoal no local de destino. A desobediência à finalidade geral ou específica constitui o desvio de finalidade.
Forma: é o modo como se manifesta o ato administrativo na realidade. Geralmente, a forma deve ser escrita para possibilitar a publicização e a fiscalização do ato. Excepcionalmente, o ato pode ter a forma oral ou visual. Um formato específico só é necessário se houver exigência legal.
Motivo: são os fundamentos de fato e de direito do ato administrativo. Todo ato válido deve ter um motivo lícito.
Objeto ou conteúdo: é o efeito jurídico imediato produzido pelo ato administrativo. Ex.: o objeto da remoção é a lotação do servidor em determinada localidade.

ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Presunção de legitimidade: todos os atos administrativos consideram-se realizados de acordo com a lei (presunção de legalidade) e de acordo com a verdade dos fatos (presunção de veracidade). A presunção é relativa (juris tantum).
Auto-executoriedade: os atos administrativos podem ser realizados sem a intervenção do poder judiciário. A multa é aplicada diretamente pela administração pública, mas a sua cobrança depende da intervenção do Poder Judiciário.
Imperatividade: a administração pública impõe aos administrados a obediência aos atos administrativos. A sua vontade é irrelevante.
CLASSIFICAÇÃO
Quanto aos efeitos:
a) Internos: ocorrem apenas dentro das entidades que editaram o ato.
b) Externos: seus efeitos jurídicos afetam pessoas de fora da entidade. As autarquias de regime especial, como as agências reguladoras, podem editar atos de efeitos internos e externos.
Quanto aos destinatários:
a) Gerais ou normativos: servem para regular determinada situação, por isso tem destinatários indeterminados. Ex.: regulamento do imposto de renda.
b) Individuais: regulam situações concretas e destinam-se a pessoas específicas. Ex.: portaria de nomeação para cargo em comissão.
Quanto à liberdade de ação:
a) Vinculados: a lei determina todos os elementos do ato administrativo. Não há liberdade nenhuma para o administrador. Se ocorrer determinado fato, o ato terá de ser realizado da maneira determinada em lei.
b) Discricionários: o administrador público tem liberdade para determinar se, quando e como o ato administrativo deve ser realizado. Somente há discricionariedade quanto ao mérito do ato (motivo e objeto).
Quanto à intervenção da vontade administrativa:
a) Simples: tem apenas uma manifestação de vontade mesmo que seja emitida por um órgão coletivo.
b) Complexos: tem duas ou mais manifestações de vontade que são independentes entre si. Ex.: o ministro do STF é indicado pelo presidente da república e aprovado pelo senado.
c) Compostos: existem também duas ou mais vontades, sendo que uma delas é a principal e as outras são acessórias. Ex.: a homologação da dispensa de licitação apenas verifica a legalidade do ato.
Quanto ao conteúdo:
a) Constitutivos e desconstitutivos: criam ou extinguem uma situação jurídica, ou seja, um direito passa a existir ou desaparece com o ato. Ex.: autorização para o porte de arma; demissão.
b) Declaratórios: reconhecem uma situação jurídica anterior, possibilitando que ela tenha efeitos. Ex.: declaração de nulidade de um ato administrativo.
c) Enunciativos: apenas reconhecem a existência de uma situação. Não produzem efeitos jurídicos. Ex.: atestados e certidões.
Quanto à retratabilidade:
a) Revogáveis: é o caso da maioria dos atos administrativos que podem ser extintos pela administração pública por motivos de conveniência e de oportunidade.
b) Irrevogáveis: são atos que não podem ser revogados. Ocorrem nas seguintes hipóteses: 1) atos que já exauriram seus efeitos; 2) atos vinculados; 3) atos enunciativos.
Quanto à existência da auto-executoriedade:
a) Auto-executáveis: podem ser realizados sem a necessidade da intervenção do judiciário. É o caso de quase todos os atos administrativos.
b) Não auto-executáveis: requerem a intervenção do Poder Judiciário para sua execução. O único caso é a cobrança da multa.
LICENÇA, AUTORIZAÇÃO E PERMISSÃO: Licença e autorização são atos administrativos que tem por objetivo possibilitar ao particular o exercício de uma atividade fiscalizada pela administração pública. A autorização é um ato discricionário e precário enquanto que a licença é um ato vinculado. A autorização também pode servir para a utilização de bem público e para a delegação de serviço público. A permissão é um contrato administrativo quando se refere a serviço público e um ato administrativo quando se refere a utilização de bem público.

EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
a) Natural: modo normal de extinção dos atos administrativos que ocorre pelo decurso do tempo previsto ou pela realização dos fatos previstos nele.
b) Objetiva: não existe mais o objeto a que se referia o ato administrativo. Ex.: a destruição de uma arma registrada extingue o porte de arma.
c) Subjetiva: desaparecimento do sujeito que é beneficiário do ato administrativo. Ex.: morte de um servidor público.
d) Cassação: o beneficiário do ato administrativo descumpre as condições estabelecidas para o exercício do seu direito. Ex.: hotel que é transformado em um bordel.
e) Caducidade: extinção do ato pela superveniência de um ato posterior que lhe retira os efeitos. Ex.: o alvará de funcionamento de um hotel caduca quando um novo plano diretor da cidade passa a considerar a área como exclusivamente residencial.
f) Anulação: vide tabela. Não pode ser feita depois de cinco anos e deve haver beneficiário de boa-fé. Esse prazo é adotado devido à teoria do fato consumado.
g) Revogação: vide tabela.
ANULAÇÃO REVOGAÇÃO:
Ilegalidade Conveniência e Oportunidade
Vinculado Discricionário
Ex tunc Ex nunc
Administração Pública ou Poder Judiciário Administração Pública
Declaratório Desconstitutivo
PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA: Ato administrativo perfeito é aquele existente, ou seja, que já passou por todas as suas fases de formação. Ato imperfeito é aquele que ainda não existe juridicamente, pois a sua formação está incompleta. Ex.: a simples indicação de ministro do STF pelo Presidente da República é um ato imperfeito.
Ato válido é aquele praticado de acordo com a lei. Ato inválido ou nulo é aquele que é contrário à lei.
Ato eficaz é aquele que pode produzir imediatamente seus efeitos. Ato ineficaz é aquele cuja execução depende de uma condição ou de um termo futuro. Um ato pode ser inválido e eficaz, pois seus efeitos só desaparecerão com a declaração de nulidade.

VINCULAÇÃO E DISCRICIONARIEDADE
Os atos vinculados são aqueles que tem o procedimento quase que plenamente delineados em lei, enquanto os discricionários são aqueles em que o dispositivo normativo permite certa margem de liberdade para a atividade pessoal do agente público, especialmente no que tange à conveniência e oportunidade, elementos do chamado mérito administrativo.
A discricionariedade como poder da Administração deve ser exercida consoante determinados limites, não se constituindo em opção arbitrária para o gestor público, razão porque, desde há muito, doutrina e jurisprudência repetem que os atos de tal espécie são vinculados em vários de seus aspectos, tais como a competência, forma e fim. Pode-se conceituar a discricionariedade administrativa como sendo o dever de o Administrador Público, optar pela solução, razoável, proporcional e dentro dos limites da norma, que mais se compatibilize com o interesse público, ou seja, com a eficiente realização do objetivo colimado, tudo ditado pela Constituição Federal, pelas normas de inferior hierarquia e pelos valores dominantes ao tempo da consecução do ato.
“Não se confundem discricionariedade e arbitrariedade.Ao agir arbitrariamente o agente estará agredindo a ordem jurídica, pois estará se comportando fora do que lhe permite a lei.Seu ato, em conseqüência, é ilícito e por isso mesmo corrigível judicialmente.”

Servidores Públicos
Conceito – Segundo Marcus Bittencourt “servidor público” “é uma denominação ampla que abrange todo aquele que se vincula profissionalmente com a Administração Pública, seja por meio de cargo ou emprego público”, sendo que é exceção a contratação de servidores temporariamente, os quais, neste caso, não ocuparão cargo ou emprego público.
Características: profissionalidade, pela dependência do relacionamento e pela perenidade não importando o regime, estatutário ou celetista.
Espécies:
SERVIDORES ESTATUTARIOS (civis ou funcionários públicos) – SÃO OS QUE SE VINCULAM à A.P. direita, autárquica e funcional pública mediante um liame de natureza institucional. O regime, portanto, é de cargo público.
SERVIDORES CELETISTAS - são os que se ligam a A.P. direta, autárquica e funcional pública por um vinculo de natureza contratual. O regime, por conseguinte, é de emprego público, regulado pela Consolidação das Leis de Trabalho.
Competência organizacional: A competência do Estado-Membro e distrito Federal pra organizar o seu pessoal é ampla, devendo observar os princípios estabelecidos na Constituição Federal e as disposições e as normas nacionais relativas aos servidores na respectiva Constituição. Logo não a lei federal editada para fiscalizar os servidores federais é aplicáveis aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais.
Princípios constitucionais aplicáveis aos servidores:
Acessibilidade a cargos , empregos e funções(art.37,I da CF) – não há qualquer restrição, os cargos , empregos e funções são acessíveis a todos brasileiros e estrangeiros, desde que preencham os requisitos indicados em lei ou resolução. Ingresso no quadro – para a legalidade do ingresso nos quadros da A.P. deverão estar plenamente atendidos os requisitos em lei ou resolução.
Concurso público – procedimento prático-jurídico posto a disposição da administração pública direita, autárquica, fundacional e governamental de qualquer nível de governo, para a seleção do futuro melhor servidor, necessário à execução de serviços sob sua responsabilidade.
Livre escolha- é o processo de ingresso no quadro de pessoal da A.P, direta, autárquica e fundacional pública de pessoas físicas, independente de concurso. (art.37,II da CF)
Proibição de acumular – a regra e a titularização por alguém de um só cargo público. A mesma pessoa, em tese, não pode ocupar dois cargos públicos.
Retribuição- Não se presta serviço á A. P. sem uma retribuição pecuniária. (art.7º, IV, VI, VII da CF)
Espécies de retribuição:
Remuneração – é a contraprestação a que faz jus a maioria dos servidores públicos.
Subsídio - é a contraprestação devida aos servidores indicados pela Constituição Federal ou referidos pela lei, observado, neste caso, o que prescreve o §8º do art.39 da CF.
Os vencimentos são a espécie remuneratória destinada aos servidores públicos estatutários (regidos na esfera federal, pela Lei nº 8.112/90: Estatuto dos servidores Públicos da União). Os vencimentos são compostos por duas parcelas: o vencimento (no singular), que se refere à parcela básica fixada em lei; e as vantagens pecuniárias de caráter remuneratório, que também são estabelecidas por lei, tais como gratificações e adicionais (adicional de serviço extraordinária, gratificação natalina, adicional noturno, adicional de atividades penosas etc).
Alguns autores utilizam, como sinônimo de Vencimentos, o termo Remuneração. Remuneração, então, em sentido estrito, seria o mesmo que “vencimentos”. Já a remuneração em sentido amplo designa as diversas espécies de retribuição pecuniária dos agentes públicos (vencimentos, salário e subsídio).